DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Crimi… — CC CC 219460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.
- Versam os autos acerca de prisão em flagrante, em 2/9/2025, de Thiago Mendonça Farias e Carlos Roberto de Oliveira Rocha, supostamente realizando manutenção de rede clandestina de internet na comunidade Rio das Pedras/RJ e na posse de telefone celular de procedência ilícita (fls.
- O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal por entender presentes, em tese, o crime do art.
- 9.472/1997, com atração da competência por conexão para o delito de receptação (art.
Resultado indicado
Conflito não conhecido (art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03629., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.
Versam os autos acerca de prisão em flagrante, em 2/9/2025, de Thiago Mendonça Farias e Carlos Roberto de Oliveira Rocha, supostamente realizando manutenção de rede clandestina de internet na comunidade Rio das Pedras/RJ e na posse de telefone celular de procedência ilícita (fls. 97/100).
O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal por entender presentes, em tese, o crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, com atração da competência por conexão para o delito de receptação (art. 78, IV, do Código de Processo Penal) - fls. 77/78.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito ao assentar a inexistência de apreensão de materiais ou outros elementos mínimos que indiquem o desenvolvimento de atividade de telecomunicação clandestina, afastando, por ora, o interesse da União e a competência federal (fls. 91/92).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias do Rio de Janeiro/RJ, por ausência de indícios do crime tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Eis a ementa do parecer (fls. 97/98):
DIREITO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO (ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97). RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal do Rio de Janeiro (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias do Rio de Janeiro (suscitado). A investigação apura a realização, por dois indivíduos, de manutenção em rede clandestina de internet e a posse de telefone celular de procedência ilícita. O juízo estadual declinou da competência por entender que os fatos abrangem crime contra serviços de telecomunicações (art. 183 da Lei nº 9.472/97). O juízo federal suscitou o conflito, considerando a não apreensão de materiais que demonstrem o desenvolvimento de atividade de telecomunicação clandestina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se a Justiça Federal é competente para a apuração da suposta prática do crime de desenvolvimento clandestino de serviços de telecomunicações e do crime
[trecho intermediário suprimido]
ao crime de roubo pela autoridade reconhecidamente competente, resta a remessa dos autos ao juízo competente para a apreciação do crime de receptação.
3. Conflito não conhecido.
(CC n. 62.104/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 17/9/2007).
Em face do exposto e à vista dos precedentes, não conheço do conflito de competência (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos, inclusive com o inteiro teor da decisão.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE COMUNICAÇÃO E RECEPTAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. ARQUIVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO. JUÍZES QUE ATUARAM, CADA UM, EM SUA ESFERA DE JURISDIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL.
Conflito não conhecido (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.