DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULA MARIA TENORIO DE FREITAS, com fundamento no art — REsp REsp 2194603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULA MARIA TENORIO DE FREITAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 1526-1527): CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
- REFLEXOS DO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS JULGADO PELO STF.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10731, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULA MARIA TENORIO DE FREITAS, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1526-1527):
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). REFLEXOS DO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS JULGADO PELO STF. RMS 25.841/DF. JUÍZA CLASSISTA NÃO APOSENTADA E QUE NÃO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/1981. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA.
1. PAULA MARIA TENORIO DE FREITAS interpõe apelação contra sentença do MM. Juízo Federal da 28ª Vara da Subseção Judiciária de Arcoverde/PE, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto sem resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença consubstanciada no título judicial decorrente da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, o qual garantiu o direito o direito dos juízes classistas a receberem a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) em valor idêntico ao pago aos magistrados togados, no período de março de 1996 até março de 2001.
2. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva objetivando o recebimento de valores decorrentes de título judicial formado no processo coletivo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, movido pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, perante a 4ª Vara Federal Cível da SJDF, para cobrar em favor dos juízes classistas indicados no rol de substituídos, as diferenças relativas ao período de março de 1996 a março de 2001. Nesse feito, foi proferido acórdão favorável, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que decidiu: a) estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à impetração; b) o direito à percepção da PAE alcança, inclusive, proventos e pensões (RMS nº 25.841/DF), em observância ao princípio da isonomia; c) por ter sido a ação coletiva da ANAJUCLA ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, a eficácia subjetiva do título coletivo abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional, cujo nome tenha constado no rol apresentado na inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.
3. Na ação coletiva, restou vencedora a tese da ANAJUCLA que objetivava a cobrança dos valores referentes aos cinco anos que precederam à impetração do Mandado de Segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555, cujo resultado desfavorável fora revertido no STF no julgamento do RMS 25.841/DF, o qual assegurou o direito dos ex-juízes classistas
[trecho intermediário suprimido]
30/07/2025.
Registre-se, por fim, que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PAE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.