DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADSERVIG - VIGILÂNCIA LTDA., contra decisão de fls — REsp REsp 2194621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADSERVIG - VIGILÂNCIA LTDA., contra decisão de fls.
- O embargante alega omissão e contradição, pois a decisão não teria analisado o prequestionamento expresso e ficto em relação à Súmula n.
- 211/STJ, teria deixado de examinar as razões pelas quais os dispositivos afastariam o óbice da Súmula 283/STF e teria sido omissa quanto à tese de aplicação análoga do Tema 69/STF.
- De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADSERVIG - VIGILÂNCIA LTDA., contra decisão de fls. 389/391, que não conheceu do recurso.
O embargante alega omissão e contradição, pois a decisão não teria analisado o prequestionamento expresso e ficto em relação à Súmula n. 211/STJ, teria deixado de examinar as razões pelas quais os dispositivos afastariam o óbice da Súmula 283/STF e teria sido omissa quanto à tese de aplicação análoga do Tema 69/STF.
A União não apresentou contrarrazões (fl. 411).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
A decisão embargada foi clara e fundamentada ao concluir que o artigo 110 do CTN não foi objeto de exame pela Corte regional, atraindo a Súmula n. 211/STJ. Ademais, assentou de forma clara e suficiente que a parte não combateu a premissa autônoma do Tribunal local e invocou preceitos legais dissociados da pretensão recursal, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. O acolhimento de questão preliminar ou a aplicação de óbice processual prejudica logicamente a análise das demais teses de mérito, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO VERIFICADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisum tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do próprio decisório. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova, não sendo o caso dos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.120.720/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.