ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2194637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977.
- A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico.
Resultado indicado
Assim, a regra [trecho intermediário suprimido] de requisitos mínimos para implementação do benefício integral de suplementação de aposentadoria, é possível a aplicação do fator redutor etário ao benefício concedido antecipadamente.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.
1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.
2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto 81.240/1978.
3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996.
4. Hipótese em que a adesão dos beneficiários deu-se em data anterior à edição do Decreto 81.240/1978, não havendo previsão de redutor etário no regulamento do plano de benefícios então em vigor.
5. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUTOR ETÁRIO. FILIAÇÃO À ENTIDADE EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO 81.240/1978. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preambularmente, ressalte-se que a discussão que aqui se posta é tão somente quanto à verificação da data de adesão ao plano de benefício previdenciário.
2. Consolidou-se a jurisprudência dos STJ a orientação de que o limitador etário previsto no Decreto nº 81.240/78, aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/1978 (o que se deu em 24.01.1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada.
3. Assim, a regra
[trecho intermediário suprimido]
de requisitos mínimos para implementação do benefício integral de suplementação de aposentadoria, é possível a aplicação do fator redutor etário ao benefício concedido antecipadamente. Precedentes.
2. É válida a aplicação do limitador etário, considerando a idade de 57 anos, previsto no regulamento da entidade de previdência privada, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.644.415/ PE, Quarta Turma, Relator Ministro Lázaro Guimarães, DJ 14.6.2018)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para julgar procedente o pedido de aplicação do limite etário nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadorias dos autores da ação.
Responderá a Petros pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.