DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO, con… — RHC RHC 219464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, denegou a ordem no HC n.
- O recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a ausência de vagas e de estrutura adequada no sistema prisional paulista impede o cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença, o que configuraria cumprimento de pena em regime mais gravoso.
- Argumenta que as condições pessoais do paciente - pai e único responsável por filha menor de 14 anos, com residência fixa e trabalho lícito - autorizam a concessão da prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 3576
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, denegou a ordem no HC n. 2111246-93.2025.8.26.0000.
O recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa).
Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a ausência de vagas e de estrutura adequada no sistema prisional paulista impede o cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença, o que configuraria cumprimento de pena em regime mais gravoso.
Argumenta que as condições pessoais do paciente - pai e único responsável por filha menor de 14 anos, com residência fixa e trabalho lícito - autorizam a concessão da prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.
Aponta, ainda, a existência de nulidades insanáveis na execução penal, como a citação via aplicativo de mensagens sem anuência do executado, a ausência de intimação pessoal para o início do cumprimento da pena e o desrespeito à detração penal.
Pugna pela concessão da ordem para que possa cumprir a pena em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso em parecer que conta com a seguinte ementa (fl. 447).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E VÍCIO. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
A irresignação não merece acolhida.
O recurso busca, em sua essência, a concessão de prisão domiciliar ao recorrente, condenado ao regime inicial semiaberto, sob o principal argumento da inexistência de vaga em estabelecimento penal compatível no Estado de São Paulo. Subsidiariamente, aponta supostos vícios insanáveis no curso da execução penal.
Contudo, a pretensão defensiva não se sustenta, seja pela ausência de comprovação do constrangimento ilegal, seja pela reiteração de argumentos já analisados em impetrações anteriores.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, as informações prestadas pelo Juízo da Execução nos autos de origem afastam a premissa central do recurso. Consta expressamente que, embora não tenha havido o início do cumprimento da pena, "há vaga para cumprimento da pena no regime
[trecho intermediário suprimido]
pedido, a impedir, portanto, o seu conhecimento.
2. Ainda que a defesa alegue que o presente habeas corpus busca questionar apenas o regime prisional e a substituição por restritivas de direitos, essa questão também já foi objeto da decisão no writ anterior. Assim, se o questionamento se dirige à parte da ordem que foi denegada naquele HC, a impetração atual deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que esta Corte passou a ser autoridade coatora.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 900.392/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Dessa forma, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, que justifique a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.