ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2194658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Marco Aurélio Bellizze, dando provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, a retificação de voto do Sr.
- Ministro Francisco Falcão aos termos do voto-vista do Sr.
- Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10874, 10873
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, dando provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, a retificação de voto do Sr. Ministro Francisco Falcão aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (voto-vista) e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. CREDITAMENTO. PIS. COFINS. AQUISIÇÃO. GASOLINA. DISTRIBUIDORA. REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ.
I - Na origem, o Tribunal adotou o entendimento de que a mistura da gasolina A e do óleo diesel A com outros componentes não se enquadrava na atividade de industrialização, sendo distinta daquela em que se permite o creditamento de PIS e de COFINS na aquisição de insumos inseridos na produção de bens e prestação de serviço.
II - A respeito da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.
III - As normas expedidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP tratam a atividade do distribuidor como "mistura" ou "adição" de componentes, reservando o termo "industrialização" a outros agentes do setor econômico. Desse modo, não seria possível enquadrar a recorrente, distribuidora de combustível, na situação prevista nos arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, reconhecendo o direito creditório decorrente da aquisição de insumos destinados à fabricação de bens.
IV - Outrossim, considerando que a agravante adquire a gasolina A e o óleo diesel para posterior revenda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.093/STJ, concluiu pela vedação da constituição de créditos da contribuição de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003).
VIII - Agravo interno provido. Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a
[trecho intermediário suprimido]
- ANP) trata a atividade do distribuidor como "mistura" ou "adição" de componentes, reservando o termo "industrialização" a outros agentes do setor econômico. Desse modo, não seria possível enquadrar a recorrente na situação prevista nos arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, reconhecendo o direito creditório decorrente da aquisição de insumos destinados à fabricação de bens.
Outrossim, considerando que a agravante adquire a gasolina A e o óleo diesel para posterior revenda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.093/STJ, concluiu pela vedação da constituição de créditos da contribuição de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003).
Diante do acima exposto, retifico o meu voto para dar provimento ao agravo interno e conhecer o recurso especial, negando-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.