DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça do Trabalho e a Just… — CC CC 219466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual extraído de ação civil pública ajuizada pelo órgão ministerial contra Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda., objetivando assegurar a oferta de vagas de aprendizagem a adolescentes, em cumprimento de medidas sócio educativas.
- A ação foi proposta, inicialmente, perante o Juízo Estadual, que deferiu o pedido de liminar e determinou o cumprimento de obrigações de fazer.
- Em face dessa decisão, interpôs-se agravo de instrumento.
- No TJPA, a relatora, em decisão monocrática, declinou de sua competência e determinou a remessa do feito à Justiça do Trabalho, por considerar que a ação versa sobre relação de trabalho/contrato de aprendizagem, cuja apreciação compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito, ora suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09633.09964.11820.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual extraído de ação civil pública ajuizada pelo órgão ministerial contra Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda., objetivando assegurar a oferta de vagas de aprendizagem a adolescentes, em cumprimento de medidas sócio educativas.
A ação foi proposta, inicialmente, perante o Juízo Estadual, que deferiu o pedido de liminar e determinou o cumprimento de obrigações de fazer. Em face dessa decisão, interpôs-se agravo de instrumento.
No TJPA, a relatora, em decisão monocrática, declinou de sua competência e determinou a remessa do feito à Justiça do Trabalho, por considerar que a ação versa sobre relação de trabalho/contrato de aprendizagem, cuja apreciação compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88.
O Juízo Trabalhista, por sua vez, consignou que a ação não objetiva discutir relações individuais ou coletivas de trabalho, tampouco requer o reconhecimento, execução ou fiscalização de contratos de aprendizagem específicos, mas tem por escopo assegurar a implementação de políticas públicas de profissionalização e a inserção social de adolescentes vinculados ao sistema socieducativo. Diante disso, suscitou o presente conflito negativo de competência.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 180-185, pelo conhecimento do conflito, para que se reconheça a competência do juízo estadual, ora suscitado.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, d, da CF/88: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;".
Cuida-se de conflito de competência extraído de ação civil pública objetivando assegurar a oferta de vagas de aprendizagem a adolescentes, em cumprimento de medidas sócio educativas.
Nesse contexto, consoante bem asseverou o Parquet Federal, não há controvérsia decorrente de relação de trabalho, "até porque os adolescentes sequer foram inseridos em alguma", afastando a competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114 da Constituição (redação dada pela EC 45/2004).
Nessa linha de percepção, vide:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E DO TRABALHO. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO DE MENOR DE IDADE.
1. O pedido de alvará para autorização de trabalho a menor de idade é de conteúdo nitidamente civil e se enquadra no procedimento de jurisdição
[trecho intermediário suprimido]
à manutenção de seus estudos, bem como assegurar-lhe um ambiente de trabalho compatível com a sua condição de adolescente (art. 2º do ECA).
Não há debate nos autos sobre qualquer controvérsia decorrente de relação de trabalho.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito, ora suscitado.
(CC n. 53.279/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 26/10/2005, DJ de 2/3/2006, p. 137.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Estadual , ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Comuniquem-se os Juízos envolvidos.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E DO TRABALHO. OFERTA DE VAGAS DE APRENDIZAGEM A ADOLESCENTES, EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS. CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 114 DA CF/88. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO, ORA SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.