ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2194669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
899, 9582, 11735
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.
2. A tese relacionada ao não preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido reintegratório, na medida em que a relação de companheirismo macula o esbulho diante da composse do bem, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito nas Súmulas 282 e 356/STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento.
2.1. In casu, deixou o recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto aos referidos pontos.
2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.
2.3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CINTIA KARLA DA SILVA LIMA e OUTRO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 824-826, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial dos ora insurgentes.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 660, e-STJ):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS
[trecho intermediário suprimido]
julgado. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.032.897/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) grifou-se
Desta forma, a existência de fundamentos inatacados no acórdão impugnado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 824-826 , e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.