DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO VICTOR COSTA SOUSA contra a… — RHC RHC 219467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO VICTOR COSTA SOUSA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 16/4/2021, pela suposta prática do delito descrito no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO VICTOR COSTA SOUSA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 16/4/2021, pela suposta prática do delito descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO E PACIENTE FORAGIDO. TESE AFASTADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E D E N E G A D A , E M C O N F O R M I D A D E C O M O P A R E C E R MINISTERIAL SUPERIOR.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Victor Costa Sousa, contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que determinou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de associação para o tráfico. Sustenta-se o excesso de prazo na prolação da sentença, mesmo após o encerramento da instrução criminal em 26/03/2025, sem que haja culpa da defesa pela demora. Requer-se a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .Há duas questões em discussão: i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se é possível a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias pessoais do paciente e da manifestação favorável do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada com base no critério da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e as circunstâncias do caso concreto.
4. O processo envolve 11 réus e se encontra na fase de juntada das alegações finais, o que justifica eventual demora na prolação da sentença.
5. A condição de foragido do paciente também afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme orientação do STJ.
6. Os pedidos de revogação da prisão e substituição por cautelares diversas não são conhecidos, por constituírem reiteração de pleitos já apreciados em habeas corpus anterior de nº 0754032-62.2025.8.18.0000. IV. DISPOSITIVO
7. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
A defesa, alega em suma, falta de motivação válida para a prisão cautelar, razão pela qual requer a revogação da prisão preventiva.
O MPF manifestou-se pelo
[trecho intermediário suprimido]
"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
2. A despeito dos corretos argumentos sobre o trancamento das ações penais a que se refere a decisão de preventiva, constato que o agravante é foragido, o que evidencia risco à aplicação da lei penal, já que há 3 anos não se apresenta pessoalmente ao Poder Judiciário. Tal situação não permite a revogação da custódia cautelar, sendo razão suficiente para sua manutenção.
3. Agravo regimental desprovido.
Na falta de alteração fática, estando o recorrente em local incerto, correta a decisão que considerou a imprescindibilidade e atualidade do decreto constritivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.