DECISÃO O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, elaborou o relatório a seguir transc… — REsp REsp 2194679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, elaborou o relatório a seguir transcrito (e-STJ fls.
- 1790/1792): Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fundamento na alínea a da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento aos recursos interpostos (Apelação Criminal n.º 013031-07.2017.8.26.0224).
- Colhe-se dos autos que Dilton Ribeiro da Silva foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio privilegiado (art.
- Em face da sentença, a defesa e o Ministério Público apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo a Corte dado parcial provimento aos recursos para, mantida a condenação pelo júri, redimensionar a pena do réu para 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3371, 10865, 3370, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, elaborou o relatório a seguir transcrito (e-STJ fls. 1790/1792):
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fundamento na alínea a da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento aos recursos interpostos (Apelação Criminal n.º 013031-07.2017.8.26.0224).
Colhe-se dos autos que Dilton Ribeiro da Silva foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio privilegiado (art. 121-§1º, do Código Penal).
Em face da sentença, a defesa e o Ministério Público apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo a Corte dado parcial provimento aos recursos para, mantida a condenação pelo júri, redimensionar a pena do réu para 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão. O acórdão tem a seguinte ementa (fls. 1610/1611):
APELAÇÃO. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado por motivo fútil e por ter sido cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio). Arts. 121, §2º, I e VI, e §2º-A, I, do Código Penal. Decisão dos jurados pela condenação do réu, mas desclassificando o crime para homicídio privilegiado. Sentença que julga parcialmente procedente a ação penal, condenando o réu à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Materialidade e autoria do homicídio comprovadas. Nulidade por vício na votação dos quesitos. Inocorrência. Juiz presidente que julgou prejudicado corretamente o quesito da qualificadora do feminicídio, após o júri ter votado pela presença do privilégio no homicídio. Caso concreto que apresenta incompatibilidade entre a qualificadora e a causa de diminuição, não por sua natureza, mas pela sua contradição factual. Relação entre réu Dilton e vítima Monica em que a violência, no mais das vezes, era perpetrada por ela contra ele e não o oposto, como costuma ocorrer, em relação assimétrica de poder, em contexto de violência doméstica, em que é o homem o agressor. Alegação do Parquet de que o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, na forma do art. 593, III, d, do CPP, devendo ser anulado, com a formação de novo júri. Improcedência. Decisão dos jurados que não foi arbitrária, estando alicerçada em corrente de prova presente nos autos e de valoração possível. Corrente de prova dos autos que embasa versão no sentido de que a vítima era pessoa violenta, fundamentada na palavra do réu, de testemunhas e em prova documental. Testemunhas que relataram diversos episódios em que
[trecho intermediário suprimido]
da qualificadora, ao contrário do que sustenta o Ministério Público do Estado de São Paulo no recurso especial. O voto condutor do acórdão recorrido apenas consignou não estar configurada situação de violência doméstica contra a mulher, pois "não havia a sobreposição do indivíduo de gênero masculino sobre o de gênero feminino".
Nas razões do recurso especial, contudo, tal fundamento não foi nem sequer referido, tendo se limitado o Parquet a discutir a natureza da qualificadora, tema não tratado pela instância ordinária.
Portanto, incide ao caso o óbice decorrente da Súmula n. 284 do STF, uma vez que "é inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.