DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração protocolado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSI… — REsp REsp 2194688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração protocolado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, em relação ao decisum de fls.
- 336-338, por meio do qual determinei a devolução dos autos à origem, em razão da afetação da controvérsia sub judice para julgamento na forma dos recursos especiais repetitivos (Tema n.
- O Requerente alega que o caso em comento não se amolda à questão jurídica a ser analisada no Tema n.
- 343-344): Dos termos da decisão de afetação dos excepcionais acima indicados, observa-se que os cumprimentos de sentença advêm de ação coletiva proposta por uma entidade associativa, e que o objeto da controvérsia é decidir se a Medida Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público (que, portanto, não era o autor da ação de conhecimento) tem o efeito de interromper a prescrição para propositura da execução.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (RCD no REsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10880, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração protocolado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, em relação ao decisum de fls. 336-338, por meio do qual determinei a devolução dos autos à origem, em razão da afetação da controvérsia sub judice para julgamento na forma dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.033).
O Requerente alega que o caso em comento não se amolda à questão jurídica a ser analisada no Tema n. 1.033. No ponto, aduz que (fls. 343-344):
Dos termos da decisão de afetação dos excepcionais acima indicados, observa-se que os cumprimentos de sentença advêm de ação coletiva proposta por uma entidade associativa, e que o objeto da controvérsia é decidir se a Medida Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público (que, portanto, não era o autor da ação de conhecimento) tem o efeito de interromper a prescrição para propositura da execução.
Assim, o Tema 1.033 do STJ irá discutir se o Protesto apresentado pelo Ministério Público aproveitará aos poupadores que promoveram individualmente seus cumprimentos de sentença, com base na ACP proposta por entidade associativa (IDEC), que atuou por autorização do art. 82 e 83 do CDC.
Nesse viés, aponta-se que, nos autos dos leading cases, o Protesto foi apresentado pelo Ministério Público, ou seja, entidade diversa da que propôs a ação coletiva, sendo essa a discussão central do representativo da controvérsia: "definir se o protesto manejado pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional em favor dos legitimados para o ajuizamento da execução individual".
Diversamente, no presente caso está em debate a possibilidade de aproveitamento da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo sindicato que, em regime de substituição processual, atuou na fase de conhecimento e na fase de execução do título.
Como visto, são entidades com poderes diversos na atuação de tutelas coletivas, sendo uma ação de conhecimento proposta por entidade associativa, com fulcro no art. 5º, XXI, da CRFB e 82, IV, do CDC (caso paradigma), e outra de título proveniente de ação coletiva ajuizada em substituição processual por sindicato, na forma do art. 8º, III, da CRFB e art. 3º da Lei n. 8.073/90.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Consoante destacado na decisão de fls. 336-338, as razões do recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (fls. 210-219) contêm discussão acerca de tema que será objeto de decisão por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme afetação determinada nos autos do REsp n. 1.801.615/SP, sob a
[trecho intermediário suprimido]
e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).
3. O presente caso se enquadra na discussão a ser tratada no tema repetitivo 1.033/STJ, sendo cabível a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação.
4. Agravo interno não conhecido. (RCD no REsp n. 1.867.745/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.033 DO STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.