DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ANDERSON PEREIRA DE … — RHC RHC 219470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ANDERSON PEREIRA DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Posteriormente, a prisão foi revogada pelo juízo de primeiro grau, momento em que foram aplicadas as medidas cautelares previstas no art.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores das medidas impostas.
Resultado indicado
O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3628, 4355, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ANDERSON PEREIRA DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 288 do CP e no art. 1º da Lei n. 9.613/98.
Posteriormente, a prisão foi revogada pelo juízo de primeiro grau, momento em que foram aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores das medidas impostas.
Defende que a manutenção de medidas cautelares se torna uma verdadeira antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas cautelares.
A medida liminar foi indeferida (e-STJ fls. 133-134).
As informações das instâncias de origem foram prestadas (e-STJ fls. 137-140 e 144-186).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 188-193).
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal vem consolidando jurisprudência no sentido de que o habeas corpus somente se presta à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, sendo que a ordem respectiva somente será concedida quando houver violação inequívoca a preceitos legais que tutelam tal direito.
Com relação ao recurso ordinário em habeas corpus, o entendimento deve ser o mesmo, necessitando haver demonstração clara acerca da direta ameaça ou restrição a direito de locomoção para que seja concedida a ordem.
Confira-se, por oportuno:
Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Trancamento da ação penal. Ausência de risco de prejuízo irreparável. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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3. O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. Nenhuma dessas condições está demonstrada.
4. Hipótese em que inexiste risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias.
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(HC n. 200.055 AgR, relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, processo eletrônico DJe-118 divulg. 18/6/2021, public. 21/6/2021).
No caso em
[trecho intermediário suprimido]
a justificar a fixação das medidas cautelares alternativas à prisão, necessária se faz a sua manutenção.
No caso em exame, segundo consta dos auto s, o recorrente é apontado como líder de um dos grupos criminosos envolvidos em uma guerra de facções que resultou em elevado número de mortes, e responsável por movimentar numerário oriundo do tráfico de drogas, de maneira que as medidas impostas ainda se mostram necessárias para o resguardo da ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, como bem lançado pela Corte a quo.
In casu, a imposição das medidas cautelares foi devidamente fundamentada, inexistindo desproporcionalidade ou desarrazobilidade a ser corrigida.
Assim, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do remédio constitucional manejado, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.