DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CR… — CC CC 219470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE ANÁPOLIS - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE CAPANEMA - PA, suscitado.
- O Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas Privativas de Liberdade de Capanema - PA declinou da competência para dar andamento à execução penal sob o entendimento de que tal providência caberia ao juízo do local onde o sentenciado estaria detido (fls.
- O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Anápolis - GO, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que a competência deve ser atribuída ao juízo da condenação (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas Privativas de Liberdade de Capanema - PA (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE ANÁPOLIS - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE CAPANEMA - PA, suscitado.
O Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas Privativas de Liberdade de Capanema - PA declinou da competência para dar andamento à execução penal sob o entendimento de que tal providência caberia ao juízo do local onde o sentenciado estaria detido (fls. 6-7).
O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Anápolis - GO, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que a competência deve ser atribuída ao juízo da condenação (fls. 3-4).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas Privativas de Liberdade de Capanema - PA (fl. 25-28).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Narram os autos que o sentenciado foi preso em Anápolis - GO apenas em virtude de cumprimento de mandado de prisão definitiva expedido pelo Juízo de Capanema - PA, sem ostentar qualquer condenação no Estado de Goiás.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da condenação é o competente para a execução das penas impostas, de modo que o cumprimento do mandado de prisão em unidade federativa diversa daquela em que o acusado foi condenado não implica deslocamento da competência. Confira-se:
" .. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018." (CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023)
No mesmo sentido: CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 3/11/2021.
No caso dos autos, embora o reeducando tenha sido preso no Estado de Goiás, em razão do cumprimento de mandado de prisão, tal fato não desloca a competência
[trecho intermediário suprimido]
penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena.
3. Ademais, este Sodalício firmou a compreensão de que "a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no CC n. 206.855/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas Privativas de Liberdade de Capanema - PA, ora suscitado .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.