DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ISLEY SIMÕES DUTRA DE OLIVEIRA, fundamentado na alí… — REsp REsp 2194700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ISLEY SIMÕES DUTRA DE OLIVEIRA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: embargos de terceiro, opostos por MARCOLERIO ALMEIDA PRATES em face de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA nos autos do processo n.
- Sentença: julgou procedentes os embargos para desconstituir a penhora.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 9518, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ISLEY SIMÕES DUTRA DE OLIVEIRA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 27/6/2024.
Concluso ao gabinete em: 4/2/2025.
Ação: embargos de terceiro, opostos por MARCOLERIO ALMEIDA PRATES em face de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA nos autos do processo n. 0021084-29.2016.8.07.0001.
Sentença: julgou procedentes os embargos para desconstituir a penhora.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. PROPRIEDADE. COISA MÓVEL. TRANSMISSÃO POR SIMPLES TRADIÇÃO. POSSUIDOR. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. OUTORGA DE PODERES PARA DISPOSIÇÃO E GESTÃO DE VEÍCULO. CLÁUSULA IN REM SUAM. COMPREENSÃO. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS. ASSIMILAÇÃO COM ESSA MOLDURA JURÍDICA. USOS E COSTUMES DO LUGAR (CC, ART. 113). NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO A . EFICÁCIA NON DOMINO ERGA E OPONIBILIDADE MITIGADAS. PENHORA SUBSEQUENTE PROVENIENTE DEOMNES EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO ALIENANTE. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. PENHORA DESCONSTITUÍDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO EMBARGADO. RESISTÊNCIA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO. SUBSISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. QUALIFICAÇÃO (STJ, TEMA 872). PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE JULGAMENTO. MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS POR OCASIÃO DA RÉPLICA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONSTITUIÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA EM AÇÃO INCIDENTAL DIVERSA COM OUTROS LITISCONSORTES. COISA JULGADA. LIMITE SUBJETIVO. ALCANCE DA ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS. INVIABILIDADE (CPC, ART. 506). APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, II). 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus
[trecho intermediário suprimido]
recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários, fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 392), para 18%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VALIDADE DA ALIENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de terceiro.
2. Quando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há negativa de prestação jurisdicional.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.