DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAIO AUGUSTO GARCIA contra acórd… — RHC RHC 219471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAIO AUGUSTO GARCIA contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no HC n.
- 5023997-62.2024.4.03.0000, assim ementado: PROCESSUAL PENAL.
- A decisão impugnada foi técnica e clara quanto ao não cabimento do presente habeas corpus.
- Se o juízo impetrado recebeu a petição dos impetrantes como habeas corpus e, ao final, denegou a ordem, o recurso cabível para impugnar essa decisão do juízo era o recurso do art 581, X, do Código de Processo Penal, inclusive porque dotado de efeito regressivo (CPP, art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10610, 3628, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAIO AUGUSTO GARCIA contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no HC n. 5023997-62.2024.4.03.0000, assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
1. A decisão impugnada foi técnica e clara quanto ao não cabimento do presente habeas corpus. Se o juízo impetrado recebeu a petição dos impetrantes como habeas corpus e, ao final, denegou a ordem, o recurso cabível para impugnar essa decisão do juízo era o recurso do art 581, X, do Código de Processo Penal, inclusive porque dotado de efeito regressivo (CPP, art. 589), o que permitia que a questão da conversão, que os impetrantes alegam ter sido equivocada, fosse arguida em preliminar e eventualmente sanada pelo juízo. O fato é que o juízo apreciou a pretensão da parte e denegou a ordem. E, ainda segundo o juízo, a defesa do paciente, embora intimada por publicação oficial, não recorreu, operando-se o trânsito em julgado da decisão.
2. Não fazia sentido este Tribunal acolher o pedido dos impetrantes e conceder a ordem para proceder à do habeas corpus para a classe petição. E não há reconversão nenhuma ilegalidade nessa conclusão. Os impetrantes foram cientificados da conversão realizada pelo juízo, da denegação da ordem e não recorreram. Portanto, o ponto nevrálgico da controvérsia não está na obrigatoriedade, ou não, da impetração de habeas corpus para sanar suposto vício no curso da investigação, porque isso não foi valorado na decisão impugnada. A questão é: como o ato coator impugnado pelos impetrantes é a decisão da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo que denegou a ordem de habeas corpus, o manejo do presente writ se deu como sucedâneo recursal e isso não é possível.
3. Sem prejuízo, foi analisado, dentro da cognição que se permite fazer no habeas corpus (CPP, art. 647-A), a suposta ilegalidade na instauração do Inquérito Policial. Do único documento extraído do inquérito juntado pelos impetrantes, extrai-se que a investigação teve início com a denotitia criminis, direta ou indireta, elementos indicativos de possíveis irregularidades na execução de convênio firmado com a prefeitura de um município paulista. E disso não resulta manifesta ilegalidade. A atuação do escrivão aparentemente se deu conforme as atribuições do cargo e o Delegado de Polícia Federal, por sua vez, agiu por dever de ofício (CPP, art. 5º, I).
4. Ainda que o escrivão tenha obtido a informação a partir de denúncia anônima, o que não fica claro da instrução do writ, que depende de
[trecho intermediário suprimido]
ministerial, "observa-se que o inquérito não foi instaurado unicamente em virtude da denúncia anônima, mas sim após a realização de diligências complementares aptas a corroborar o teor da delação, o que afasta a ocorrência de nulidade". (e-STJ, fl. 410).
Com base em todo o panorama exposto nos autos, denota-se que pelos elementos iniciais de prova colhidos no inquérito policial até o momento, há existência de indícios de autoria e materialidade aptos a permitir o prosseguimento das apurações. O Ministério Público Federal, em seu parecer perante o Tribunal Regional, a propósito, "trouxe informações relevantes para os autos no que tange à justa causa para a continuidade da investigação" (e-STJ, fl. 201), que foram devidamente registradas no acórdão impugnado.
Dentro desse contexto, não tem cabimento a pretensão de trancamento do inquérito policial.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.