ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado com base em denúncia anônima e informações extraídas do Portal da Transparência.
- O agravante alegou que a instauração do inquérito não foi precedida de verificação adequada da procedência das informações, sustentando que a investigação se baseou exclusivamente em dados públicos descontextualizados, sem dili gências autônomas, configurando prática de fishing expedition.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10610, 3628, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inquérito policial. Denúncia anônima. Verificação preliminar. Pedido de trancamento. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado com base em denúncia anônima e informações extraídas do Portal da Transparência.
2. O agravante alegou que a instauração do inquérito não foi precedida de verificação adequada da procedência das informações, sustentando que a investigação se baseou exclusivamente em dados públicos descontextualizados, sem dili gências autônomas, configurando prática de fishing expedition.
3. A decisão agravada concluiu que a denúncia anônima foi corroborada por diligências preliminares realizadas em bases de dados oficiais, o que afastaria a nulidade do inquérito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, corroborada por informações extraídas de bases públicas, atende aos requisitos legais de verificação preliminar previstos no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para instaurar inquérito policial, mas pode servir de base válida desde que seja precedida de diligências preliminares que verifiquem sua credibilidade.
6. No caso concreto, a instauração do inquérito foi precedida de verificação preliminar consistente na análise de dados oficiais extraídos do Portal da Transparência, o que atende ao disposto no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal.
7. O uso de informações públicas disponíveis no Portal da Transparência é legítimo e compatível com o objetivo de promover a transparência e coibir práticas ilícitas, sendo elementos válidos para subsidiar investigações criminais.
8. Não há elementos que justifiquem o trancamento do inquérito policial, uma vez que a investigação preliminar foi realizada de forma regular e em conformidade com os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
9.
[trecho intermediário suprimido]
cidadão possa fiscalizar os destinos das verbas públicas", sendo "dever dos agentes públicos, especialmente aqueles que atuam com investigações relacionadas a dinheiro público, ter completo domínio sobre tais ferramentas e delas fazer uso constante para averiguar os possíveis desvios de verbas públicas instaurando as respectivas investigações" (e-STJ, fls. 109-110).
De fato, o Portal da Transparência é uma plataforma mantida pela Controladoria Geral da União (CGU) e permite que qualquer cidadão acesse informações sobre a administração pública e o uso dos recursos financeiros no Brasil, objetivando maior transparência e visando coibir a prática de corrupção. Portanto, os dados ali disponíveis são públicos e podem, sim, ser utilizados como elementos para investigações criminais.
Dentro desse contexto, não tem cabimento a pretensão de trancamento do inquérito policial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.