DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no art — REsp REsp 2194712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
- PROCESSO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9098, 10548, 5992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 399/402):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 1.056, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou extinto o presente feito com resolução do mérito, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º, 4º e 5º e do art. 487, II, ambos do CPC/2015.
2. Caso em que, no dia 23.11.2015, o magistrado de primeiro grau prolata decisão, determinando que, após expirado o prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente, ora apelante, indicar bens passíveis de penhora, o processo de execução seja suspenso, nos termos do art. 791, III, do CPC/73, aguardando-se a indicação de bens penhoráveis pelo credor.
3. Posteriormente, em 12.04.2016, o Juiz singular profere nova decisão, estabelecendo que, com a entrada em vigor do novo CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015, deve o feito executivo ser mantido suspenso, tendo o dia 18.03.2016 (data de vigência do CPC/2015) como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 924, V e 1.056, do CPC/2015, alertando a parte exequente, ora apelante, que, durante o prazo de suspensão e antes da prescrição do título, ela poderá indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora.
4 . Em 07.10.2016, a Entidade Federal atravessa petição, postulado ao magistrado de piso a inclusão do nome da parte executada, ora recorrida, em cadastros de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
5 . O referido pleito foi indeferido pelo Juiz singular em 14.02.2017. Dessa decisão , a União interpôs o Agravo de Instrumento nº. 0803067-65.2017.4.05.0000. Esta egrégia Corte nega provimento ao mencionado recurso que transita em julgado em 28.11.2017 .
6 . No dia 20.05.2021, o Juiz de primeiro grau prolata despacho, determinando a intimação das partes acerca do decurso de prazo da prescrição intercorrente no presente processo de execução, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015, deixando registrado que a contagem do prazo da prescrição intercorrente se
[trecho intermediário suprimido]
processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".
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5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.619.243/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Relativamente à divergência jurisprudencial, a recorrente apresentou um único caso de jurisprudência que reputa divergente, mas que, na realidade, não se amolda à situação concreta .
Forçoso reconhecer, portanto, que o recurso ofertado está apenas pautado no inconformismo da parte, não tendo condições de prosperar.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.