DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DE P… — CC CC 219472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DE PATOS - SJ/PB, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS - PB, suscitado.
- Sustenta o Juízo suscitado a competência do juízo federal, haja vista que a desobediência à ordem de parada ocorreu em face de policiais rodoviários federais havendo, por conseguinte, interesse da União.
- O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "os fatos narrados nestes autos quanto a não obediência à ordem de parada não configuram o crime do art.
- 330, segundo a jurisprudência do STJ, e que o suposto crime do art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA DE MARÍLIA - SJ/SP, o Suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03632., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DE PATOS - SJ/PB, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS - PB, suscitado.
Sustenta o Juízo suscitado a competência do juízo federal, haja vista que a desobediência à ordem de parada ocorreu em face de policiais rodoviários federais havendo, por conseguinte, interesse da União.
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "os fatos narrados nestes autos quanto a não obediência à ordem de parada não configuram o crime do art. 330, segundo a jurisprudência do STJ, e que o suposto crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro imputado ao autor do fato é de competência da Justiça Estadual, é o caso de devolução dos autos ao Juízo de origem" (fl.116).
A manifestação do Ministério Público foi pela declaração de competência do Juízo suscitante, na forma da seguinte ementa (fl. 122):
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE PARADA DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. CONEXÃO TELEOLÓGICA OU PROBATÓRIA ENTRE CONDUTAS CRIMINOSAS. SÚMULA Nº 122/STJ. PARECER POR CONHECIMENTO DO INCIDENTE PARA CONFIRMAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se da decisão do Juízo suscitado que os delitos de desobediência a ordem de parada emanada por policiais rodoviários federais e direção de veículo automotor sem habilitação, previstos, respectivamente, nos arts. 330 do CP e 309 do CTB, foram cometidos no mesmo contexto fático, o que atrairia a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inc. IV, da CF, e Súmulas 147 e 122 deste Tribunal (fls. 71-76)
Por sua vez, o Juízo suscitante sustentou que não restava caracterizado o delito de desobediência, previsto no art. 330 do CP, haja vista que os policiais rodoviários federais estariam agindo em atividades relacionadas ao trânsito, asseverando que "o fato seria típico se a ordem de parada tivesse sido emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes" (fl. 115).
Como bem observado pelo Ministério Público Federal, consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, a competência para julgamento da ação penal pelos delitos de desobediência e direção de veículo
[trecho intermediário suprimido]
Júri Federal, seja porque há demonstração do interesse federal específico em relação aos crimes dolosos contra a vida, seja porque está presente a conexão destes com crime federal (contrabando).
9. Overruling da orientação firmada no CC n. 153.306/RS.
10. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA DE MARÍLIA - SJ/SP, o Suscitado.
(CC n. 194.981/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023, grifei)
Assim, caberá ao Juízo da 14ª Vara Federal da Paraíba o processamento e julgamento da ação penal, pois resta evidente a conexão instrumental e probatória de delito de competência da Justiça Federal com outro de competência da Justiça estadual, atraindo a competência da justiça especializada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo14ª Vara Federal da Paraíba, suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.