DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CEZIAN DOS SANTOS DO … — RHC RHC 219472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CEZIAN DOS SANTOS DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/5/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- Nas razões recursais, a Defesa alega a ausência de fundamentação concreta quanto à necessidade atual da medida, sem demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art.
- Destaca que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CEZIAN DOS SANTOS DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no HC n. 1021192-18.2025.8.11.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/5/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Nas razões recursais, a Defesa alega a ausência de fundamentação concreta quanto à necessidade atual da medida, sem demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Destaca que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis.
Argumenta a inexistência de prova quanto à posse direta exclusiva do acusado em relação à droga e arma apreendidas, aduzindo que a imputação está baseada em coautoria presumida e sem individualização da conduta ou demonstração de domínio do fato pelo recorrente.
Assevera que a custódia cautelar está baseada na gravidade abstrata dos delitos, sem indicação da atualidade do perigo, o que implicaria antecipação de pena e violação aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 259-260, conforme decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, proferida no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça.
Foram prestadas informações às fls. 266-275 e 280-292.
O Ministério Público Federal, às fls. 295-297, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado
[trecho intermediário suprimido]
ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, esclareço que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva não representa violação da presunção de inocência ou detém a natureza de antecipação, mormente quando satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Confira-se: RHC n. 216.042/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025 , DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.