DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual a Fazenda Nacional se insurgira, com fundamento no art — REsp REsp 2194723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual a Fazenda Nacional se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl.
- NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão exarada nos autos de execução fiscal, que indeferiu o pedido de penhora de recebíveis decorrentes de arranjos de pagamento de cartão de crédito até o limite do valor exequendo.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09163., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial no qual a Fazenda Nacional se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 88):
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. EQUIPARAÇÃO AO FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE OUTRAS FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão exarada nos autos de execução fiscal, que indeferiu o pedido de penhora de recebíveis decorrentes de arranjos de pagamento de cartão de crédito até o limite do valor exequendo. 2. Argumenta a agravante que, após realizada a citação, houve o pedido de bloqueio de valores em contas bancárias do executado, o que restou negativo e, após análise das informações da DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), constatou-se que a executada recebe quantias decorrentes de operações com cartão, as quais seriam penhoráveis, a teor do art. art. 11,1 e VIII, da LEF e art. 835, Ie XII do CPC, observado, em sendo credora a Fazenda Pública, a preferência determinada pelos arts. 186 e 187 do CTN. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que os valores advindos de operadoras de cartões de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e que, por isso mesmo, "devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial" (STJ, Aglnt no REsp 1592597/PR, Publicado em 17.6.2020). 4. Acrescenta a Corte uniformizadora que a penhora dos valores referentes às vendas de cartões de crédito configura medida extrema, estando condicionada, portanto, ao esgotamento de outros meios de localização de bens do devedor. (STJ, AglInt no REsp 1592597/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8.6.2020, DJe 17.6.2020) 5. Precedente desta Sexta Turma de Julgamento acerca da matéria em lide: PROCESSO: 08142753620234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6º TURMA, JULGAMENTO: 20.2.2024.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 135/137).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.021, § 3º, 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob a tese de negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação adequada. Afirma que o acórdão não apreciou
[trecho intermediário suprimido]
de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem, em consonância com o entendimento do STJ, concluiu pela excepcionalidade da medida e pela necessidade de demonstração do esgotamento de diligências menos gravosas, o que não teria sido comprovado pela exequente.
Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.