ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2194739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489, § 1º, IV e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
- A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
Resultado indicado
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido. (REsp 1.672.310/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe de 30/6/2017).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14745, 5937, 5917
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
3. O recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 777/783, em que conheci, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC; (II) é incabível o recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional; e (III) impossibilidade de análise de ato infralegal na via especial.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que permanece a negativa de prestação jurisdicional, bem como que o aresto combatido debate matérias de índole infraconstitucional, relativas à Lei Complementar n. 75/1979 e à Lei n. 8.270/1991.
Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
2. A via
[trecho intermediário suprimido]
STJ não pode adentrar sua apreciação ao analisar o Recurso Especial, diante da vinculação de sua fundamentação.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido.
(REsp 1.672.310/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe de 30/6/2017).
Além disso, depreende-se do trecho acima transcrito o caráter constitucional do julgado, o qual afirma que somente o STF tem o condão de rever os atos infralegais emanados do CNJ.
Nesse cenário, também o recurso não prossegue, tendo em vista a usurpação de competência da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
Irrepr eensível, portanto, a decisão agravada.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.