ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2194751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundadas suspeitas. Exasperação da pena-base. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal sem fundadas suspeitas e contesta a exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada em fundadas suspeitas, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de redimensionamento da pena-base e fixação do regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a busca pessoal foi baseada em fundada suspeita, evidenciada pela atitude suspeita do réu em local conhecido por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade na atuação policial.
5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na natureza e quantidade das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência do STJ.
6. O recurso carece de prequestionamento quanto à tese de violação ao art. 33, §2º do CP, sendo inviável o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita, evidenciada por elementos concretos. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na natureza e quantidade das drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 42; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por BILLY JOE DE ALMEIDA JESUS contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
que a exasperação foi fundamentada na natureza e quantidade da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06, estando em consonância com a jurisprudência do STJ. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC 725.534/SP, fixou a tese de que é possível valorar a quantidade e natureza da droga para a fixação da pena-base e modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, o Tribunal não se manifestou sobre a tese de violação ao art. 33, §2º do CP, faltando o requisito do prequestionamento, tornando inviável o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ademais, no presente caso , se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.