DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2194759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da União contra decisão que desacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por esse ente.
- 104, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10730, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 196-198):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 880 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da União contra decisão que desacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por esse ente.
2. Em suas razões recursais, a União alega que: a) é inadequada a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos exequentes, pois essa isenção espelha a intenção do legislador em viabilizar o acesso à Justiça aos reconhecidamente pobres, não sendo, à evidência, o caso dos exequentes, servidores públicos federais, cuja remuneração era, há mais de 15 anos, superior a R$ 4.000,00; b) não é possível o aproveitamento das demandas coletiva e individual que tratem do mesmo direito, por força da previsão do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Defende que os substituídos processuais já foram - salvo prova em contrário, não produzida nos autos - beneficiários da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300, a qual tramitou perante a 2.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL (SINDSPREV), na condição de substituto processual; c) restou configurada a prescrição da pretensão executória, na medida em que se pretende executar título judicial proferido na Ação Rescisória nº 1091, junto ao STJ, transitado em julgado em 30.08.2006, sendo que o cumprimento de sentença em discussão somente foi proposto em 2022, ou seja, cerca de 16 anos após o citado trânsito em julgado; d) a pretensão não se alinha ao que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no RESP nº 1.336.026/PE, pois o STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva relativa às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos, pois, pelo menos, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente, através do sindicato que, sabe-se, aforou centenas de ações executivas do título em questão (tanto que a
[trecho intermediário suprimido]
idênticos: REsp n. 2.136.216/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 29/08/2025 e REsp n. 2.194.758/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 07/04/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE FIXADA EM TEMA REPETITIVO (TEMA 1.253/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.