DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MATEUS DE SOUZA RIBE… — RHC RHC 219476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MATEUS DE SOUZA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente se encontra em prisão preventiva desde 9/5/2025, acusado da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 147-A, § 1º, II, e 147 do CP e 21, § 2º, do Decreto-Lei n.
- A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não estariam presentes os requisitos para a decretação da medida.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12194, 4355, 11984, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MATEUS DE SOUZA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente se encontra em prisão preventiva desde 9/5/2025, acusado da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, e 147 do CP e 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, n/f do art. 69 do CP.
A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não estariam presentes os requisitos para a decretação da medida.
Afirma que a ofendida teria criado perfis falsos em redes sociais para provocar o recorrente, o qual, na verdade, não a teria ameaçado.
Ressalta que o paciente é primário, tem residência fixa e exerce trabalho lícito.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 52-57), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 66-72).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 105-106), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 112-142).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento do recurso (fls. 144-149).
É o relatório.
Em consulta ao sistema BNMP 3.0, verifica-se que o Juízo da 2ª Vara Judicial de Parobé (RS) revogou a prisão preventiva do recorrente e que o alvará respectivo foi cumprido no dia 21/8/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.