DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEOVANE … — RHC RHC 219477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEOVANE DOS SANTOS RASCHE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- O recorrente sustenta manifesto constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, a ilegalidade da prisão, por ausência de prova suficiente da existência do crime de tráfico de drogas, tese que teria sido corroborada por parecer da Procuradoria de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEOVANE DOS SANTOS RASCHE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 62-66).
O recorrente sustenta manifesto constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, a ilegalidade da prisão, por ausência de prova suficiente da existência do crime de tráfico de drogas, tese que teria sido corroborada por parecer da Procuradoria de Justiça.
Aponta falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, especialmente quanto ao periculum libertatis, afirmando que a decisão se baseia indevidamente em seu histórico infracional.
Defende a desproporcionalidade da medida, considerando a quantidade de droga apreendida (63g de maconha).
Pontua que possui condições pessoais favoráveis e que estaria buscando ressocialização por meio de um curso profissionalizante.
Afirma que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 98-99).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 108-203).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso ordinário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 205-209).
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
" ..
Em análise dos autos verifica-se que a prisão em flagrante do Paciente foi homologada e convertida em preventiva, em 20.5.25, mediante a seguinte fundamentação (processo 5000295- 30.2025.8.24.0519/SC, evento 14, TERMOAUD1):
2. A autoridade policial autuou em flagrante delito J. D. S. R., atribuindo-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
..
O auto de exibição e apreensão (e. 1.1, p. 1), comprova a apreensão de 63 (sessenta e três) gramas de maconha, além de R$ 3.252,00 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais) em espécie e um aparelho celular.
O auto de constatação preliminar de drogas psicoativas (e. 1.1, p. 33 - 36) confirmou que a droga apreendida com o conduzido é compatível com cannabis sativa.
Do exposto, ao menos em análise sumária ao caso, são evidentes as provas de materialidade e indícios
[trecho intermediário suprimido]
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.