DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA UCHOA ABREU MAGALHAES e OUTROS, co… — REsp REsp 2194776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA UCHOA ABREU MAGALHAES e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588, 90000, 10671, 4847, 10735
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA UCHOA ABREU MAGALHAES e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.055/1.056):
PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. SFH. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 32, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC), ação por meio da qual se persegue a reparação de danos decorrentes de vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
2. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo, se a parte autora, devidamente intimada para emendá-la, não corrige as deficiências apontadas no Juízo.
3. Por despacho proferidos nos autos, determinou-se a intimação dos demandantes para que emendassem a petição inicial, no sentido de ratificar/retificar o valor atribuído à causa, de acordo com o proveito econômico pretendido para cada autor, mediante a indicação dos critérios utilizados para a sua aferição ou a apresentação da planilha de cálculos, a fim de se verificar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei 10.259/2001) até o limite de 60 (sessenta salários) mínimos, sob pena de extinção.
4. A parte autora limitou-se a apresentar descrição dos defeitos supostamente existentes em um único imóvel, cujo montante perfaz R$ 51.799,18, conforme estimativa de id. 4058100.32623843, o que certamente não condiz com a situação de todos os outros imóveis. Quanto à especificação e quantificação detalhada dos danos existentes em cada imóvel, na petição de cumprimento do aludido despacho, os demandantes afirmam não ser tal medida possível até que se realize perícia técnica de engenharia nos imóveis, alegando que, por essa razão, não há como se definir a repercussão econômica da causa, o que autoriza a formulação de pedido genérico, consoante o disposto no art. 324, inc. II, do Código de Processo Civil.
5. Não se pode admitir que a parte autora ingresse com ação judicial, requerendo a realização de perícia judicial a fim de investigar e comprovar a existência dos vícios construtivos alegados, sem apresentar a mínima prova de suas alegações, o que poderia ser feito mediante a juntada de fotografias, laudos particulares e
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais (fl. 965).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.