DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDERSON LUIS GOMES NI… — RHC RHC 219478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDERSON LUIS GOMES NIERI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Nesta insurgência, a Defesa aduz falta de indícios de autoria delitiva.
- Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDERSON LUIS GOMES NIERI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2102502-12.2025.8.26.0000).
Consta que que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, a Defesa aduz falta de indícios de autoria delitiva.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do recorrente.
Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Assevera que o recorrente faz jus à concessão da prisão domiciliar, pois é o único responsável pelos cuidados de seu genitor que está gravemente enfermo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar pela modalidade domiciliar.
Liminar indeferida (fls. 247-248).
Informações prestadas às fls. 254-256 e 257-258.
O Ministério Público Federal opinou desprovimento do recurso (fls. 260-265).
A Defesa apresentou pedido de reconsideração às fls. 270-274.
É o relatório.
Decido.
De início, observo que a tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Confira-se: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
No mais, ressalvo que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 199-201; grifamos):
Denega-se a ordem de habeas corpus, pese o respeito que se reserva aos argumentos que escoltam a impetração. Ederson foi
[trecho intermediário suprimido]
por meio das redes sociais, demonstrando desrespeito às determinações estatais.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de imprescindibilidade do paciente para o cuidado do filho menor ou de pessoa doente sob sua responsabilidade, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que a criança está sob os cuidados da genitora e não há prova da dependência da mãe idosa do paciente.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 962.338/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Outrossim, julgo prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.