DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2194797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- A interpretação adotada pelo acórdão rescindendo não vicia o julgado, configurando tentativa de rediscussão da causa a iniciativa do autor de questionar os fundamentos fáticos e jurídicos da demanda, já analisados no acórdão, inexistindo, assim, manifesta violação a norma jurídica apta a autorizar a rescisão do julgado.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6124, 6176, 6104, 10333
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 511-512):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 293 DO NCPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE EX-COMBATENTE. ART . 966, V, DO NCPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 293 do NCPC, acolhe-se, em parte, a preliminar de impugnação ao valor da causa, estabelecido em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal da Primeira Região, o valor da causa nas ações rescisórias há de ser o mesmo da ação originária, monetariamente corrigido, desde que não haja discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico obtido, fixando-se esse valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme atribuído à ação originária, acrescido de correção monetária.
2. O acórdão rescindendo reconheceu o direito à revisão do benefício de pensão por morte de ex- combatente, sob o fundamento de que, "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/1952 e 4.297/1963, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971.""
3. A interpretação adotada pelo acórdão rescindendo não vicia o julgado, configurando tentativa de rediscussão da causa a iniciativa do autor de questionar os fundamentos fáticos e jurídicos da demanda, já analisados no acórdão, inexistindo, assim, manifesta violação a norma jurídica apta a autorizar a rescisão do julgado.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 545-557).
Em suas razões (e-STJ, fls. 566-575), a parte recorrente aponta violação dos art(s).1.022, II e 489, II E § 1º, IV do CPC, uma vez que, ao opor embargos de declaração, foi requerido a análise da violação ao disposto nos artigos 525, §§12º e 15º, e do art. 535, §§5º e 8º, do CPC, já que caberia ação rescisória fundada em decisão do Supremo Tribunal Federal, quando a interpretação da lei antes dada for considerada incompatível com à Constituição Federal, mesmo em sede de controle difuso, o que esvaziaria o entendimento consignado na Súmula 343 STF.
Alega ter havido violação do art. 966,
[trecho intermediário suprimido]
acórdão impugnado se harmoniza com o entendimento dominante na jurisprudência da época, como ocorre nos presentes autos" (AR n. 6.180/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Logo, a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo está em consonância à jurisprudência desta Casa, não havendo que se falar em ofensa ao art. 966, V do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MALTRATE AO ART. 966, V, DO CPC. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.