DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Francisco José de Lima com fundamento no art — REsp REsp 2194798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Francisco José de Lima com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DA UFPE.
- AUSÊNCIA DE MEIOS NECESSÁRIOS DE ACESSIBILIDADE PARA GARANTIR A PRODUÇÃO CIENTÍFICA EXIGIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
06191.06202.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Francisco José de Lima com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.589/1.591):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DA UFPE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MEIOS NECESSÁRIOS DE ACESSIBILIDADE PARA GARANTIR A PRODUÇÃO CIENTÍFICA EXIGIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REINTEGRAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE AUXILIAR CAPACITADO PARA AJUDAR NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDA.
1. Apelações interpostas pela UFPE e pelo autor e remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente em parte os pedidos para, confirmando a liminar, determinar que o autor prossiga no Programa de Pós-Graduação do Centro de Educação (PPGE) de forma definitiva, tornando nulo, por força da sua ilegalidade, o ato administrativo que o excluiu do referido Programa e condenando, ainda, a UFPE a: 1) designar, de forma imediata, um auxiliar capacitado para ajudar o autor no desempenho de suas atividades, para as quais não foram transpostas as barreiras da acessibilidade, tal como acesso ao Sistema Sig@, bem como acompanhar o autor em reuniões/eventos, auxiliando-o com áudio-descrição dos eventos visuais, imagens, leitura de documentos oficiais, apoiá-lo na realização de pesquisas, tudo para o fim de bem desempenhar suas funções de professor e pesquisador; 2) fornecer ao autor, no prazo de 60 (sessenta) dias equipamentos mínimos para o desempenho das atividades acadêmicas do mesmo, a serem indicados por ele como prioritários, inclusive software , devendo a ré apresentar cronograma para aquisição de todos os equipamentos hábeis a garantir a acessibilidade do autor; 3) apresentar cronograma de obras a serem realizadas nas suas instalações de acessibilidade, podendo ser o mesmo objeto da ação civil pública informada pelo MPF, no prazo de 60 (sessenta) dias; 4) pagar ao autor a título de dano moral o equivalente a sua remuneração atual, entendida esta como a que for devida no dia do efetivo pagamento, correspondente ao vencimento bruto, livre de quaisquer descontos, para cada ano de trabalho do requerente junto à ré desde o dia em que entrou em exercício até a data da prolação da sentença.
2. Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária ajuizada contra a UFPE, em que o autor objetiva a nulidade do ato administrativo que o descredenciou do
[trecho intermediário suprimido]
pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve prova no presente feito apta a assegurar o pagamento dos salários com a progressão na carreira a que teria direito, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.