DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOG… — REsp REsp 2194804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DAS DISCIPLINAS REFERENTES AO ENSINO MÉDIO.
- EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
Resultado indicado
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12775.12832.12833.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 278/279):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALUNO DE CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. CUMPRIMENTO DAS DISCIPLINAS REFERENTES AO ENSINO MÉDIO. OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IF Sertão, com pedido de efeito suspensivo, em face de sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal de Pernambuco que, em ação de procedimento comum cível, julgou procedentes os pedidos para condenar a parte ré a expedir o certificado de conclusão de ensino médio em nome da autora, conforme requerido na inicial, condenando a parte vencida em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §5º, do CPC.
2. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) não há direito subjetivo do candidato a vaga em graduação no ensino superior de matricular-se sem que antes tenha satisfeito o requisito da conclusão do ensino médio; b) o acesso ao ensino superior é matéria de reserva de lei e sua contrariedade afronta literalmente, além da norma especial do art. 44 da Lei nº 9.394/96, o art. 5º, II da CF; c) o pleito contraria os dispositivos do edital; d) as universidades federais tem autonomia para elaborar suas próprias normas internas e e) o pedido da parte autora fere o princípio constitucional da igualdade.
3. Alega a impetrante, ora apelada, que foi aprovada no Curso de Ciências Contábeis do Centro Universitário UNIFAEL, mas não teria conseguido efetuar sua matrícula porque o IF Sertão teria negado a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, em razão de pendência no cumprimento do estágio curricular (400 horas).
4. Dispõe o art.44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional) que o ingresso em curso de graduação em nível superior de ensino tem por pré-requisitos a conclusão do ensino médio ou equivalente e a aprovação do candidato em exame vestibular.
5. Hipótese em que a apelada está apenas com o estágio supervisionado pendente, já estando concluídas as horas relativas à grade curricular que corresponderiam ao Ensino Médio (3.600h), conforme se observa do Histórico Escolar acostado aos autos.
6. É
[trecho intermediário suprimido]
recursais. Não cabimento.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.761.984/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.