DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CR… — CC CC 219482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SP, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DE CAMPINAS - SJ/SP, suscitado.
- Sustenta o Juízo suscitado que o Juízo estadual seria o competente para supervisão do inquérito policial n.
- 1511692-02.2022.826.0114, que apura a suposta prática de emissão de criptomoedas sem autorização, conduta tipificada no art.
- 7492/1986, por não se vislumbrar lesão a interesse da União.
Resultado indicado
Conflito conhecido para, considerando o atual estágio das investigações documentado no presente incidente, declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03605.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SP, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DE CAMPINAS - SJ/SP, suscitado.
Sustenta o Juízo suscitado que o Juízo estadual seria o competente para supervisão do inquérito policial n. 1511692-02.2022.826.0114, que apura a suposta prática de emissão de criptomoedas sem autorização, conduta tipificada no art. 7º, inc. II, da Lei n. 7492/1986, por não se vislumbrar lesão a interesse da União.
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "não obstante, independentemente de eventuais crimes de estelionato ou contra a economia popular que possam ter sido praticados, vislumbra-se a existência, ao menos em tese, de violação a disposições previstas na Lei nº 7.492/1986" (fl. 61).
A manifestação do Ministério Público Federal foi pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Campinas/SP, suscitante, na forma da seguinte ementa (fl. 89):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
- "A oferta de serviços de compra e venda exclusivamente de criptomoedas ou moedas virtuais não se insere na competência da Justiça Federal, por não se cuidarem de ativos regulados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliário. Precedentes." (CC n. 195.150/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, D Je de 19/4/2023.)
- Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS SP, o suscitante.
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o Superior Tribunal de Justiça deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se da decisão declinatória de competência do Juízo suscitado os seguintes fundamentos (fl.5):
..
Considerando os termos da manifestação ministerial (ID 53206913), que ora adoto como minhas razões de decidir, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual de São Paulo - Comarca de São Paulo.
Por sua vez, o Juízo suscitante ponderou que (fls. 75-76-grifei):
..
O presente inquérito policial foi instaurado a partir de notícia de fato originada da manifestação nº 20210031304 formulada, na sala de Atendimento ao Cidadão do Ministério Público Federal, por R. G. P. em face dos representantes da empresa Genbit, cujo nome social foi
[trecho intermediário suprimido]
da União.
Em resumo, diante da ausência de elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento a interesses da União, os autos devem permanecer na Justiça Estadual.
5. Conflito conhecido para, considerando o atual estágio das investigações documentado no presente incidente, declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí, o suscitado.
(CC n. 170.392/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020, grifei)
Assim, caberá ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Campinas/SP a análise do inquérito policial e eventual ação penal, pois não se verifica a presença de interesse da União que possa atrair a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Campinas/SP, suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.