DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fu… — REsp REsp 2194838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 0001721-38.2019.8.06.0176, assim ementado (fls.
- FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS PROCESSUAIS CIVIS PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.08842.08843., 00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0001721-38.2019.8.06.0176, assim ementado (fls. 181-185):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS PROCESSUAIS CIVIS PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. DAP EMITIDO EM NOME DA AUTORA. ART. 106, INC. IV, DA LEI 8213/1991. PROVA CONTEMPORÂNEA NA FORMA DO ART. 55, §3º, DA LEI 8213/1991. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA OU ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DAS PROVAS TRAZIDAS PELA APELANTE. DAP CONSIDERADO VERDADEIRO PARA FINS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 427 E 430 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação cível interposta por FRANCISCA VANDA LIMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença da Vara Única da Comarca de Ubaraja (Ceará) que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. A sentença recorrida fundamentou seu veredito no fato de quase não haver provas documentais aptas a servir como início de prova material e o depoimento testemunhal fornecido na audiência de instrução e julgamento foi vago e impreciso.
3. Em suas razões recursais, a apelante aduziu ter trazido várias provas documentais capazes de comprovar seu exercício de atividade rurícola. Além disso, seus vínculos empregatícios urbanos não descaracterizariam sua condição de segurada especial por terem prazo inferior a 120 dias/ano.
4. As contrarrazões recursais do instituto apelado defenderam a correção da sentença recorrida, por não ter havido início de prova material apto a ensejar o reconhecimento da atividade rurícola da apelante, consoante o teor da Súmula 149 do STJ.
5. O art. 373, §1º, do CPC veda a exigência da chamada "prova diabólica" no processo civil brasileiro.
6. Essa regra tem especial relevo no processo judicial previdenciário, mormente nos casos envolvendo a comprovação de atividade rurícola, sob pena de haver denegação do direito social à previdência social (art. 6º da CF) por submeter os segurados a exigências impossíveis de serem cumpridas para demonstrar seu direito.
7. Nestes autos há Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP emitida no ano de 2019 em nome da apelante, documento inscrito no art. 106, inc. IV, da Lei 8213/1991 como hábil a provar o
[trecho intermediário suprimido]
há fundamento para a majoração dos honorários em seu desfavor.
Dessarte, o recurso merece provimento neste capítulo, para excluir a majoração de 1% (um por cento) fixada a título de honorários recursais, mantendo-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para excluir a majoração dos honorários recursais (1%), fixando a verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTARQUIA E EM CASO DE PROVIMENTO DO APELO. TEMA REPETITIVO N. 1.059 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.