DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de São Luís Gonz… — CC CC 219485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo suscitado, de ofício, reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da questão, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual ao fundamento de que a "pretensão da obreira não está incluída nas matérias previstas no art.
- O Juízo de Direito da Vara de São Luís Gonzaga - MA suscita o conflito ao entendimento de que o simples fato do autor ter prestado serviço no ente público municipal não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho, vez que o objeto da ação é a alegação de suposto vínculo de emprego entre uma pessoa física e uma pessoa jurídica, sendo inequívoca a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art.
- A competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir.
- No caso concreto, como relatado, a autora postula, em síntese, "a nulidade do contrato com a administração pública" e que seja "reconhecido o vínculo trabalhista", bem como o pagamento das verbas trabalhistas descritas na petição inicial.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de São Luís Gonzaga - MA (suscitante) e o Juízo da Vara do Trabalho, nos autos de ação proposta por Francisco Rayangelo Correa Silva, em face do Município Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, postulando, em síntese, "a nulidade do contrato com a administração pública; seja reconhecido o vínculo trabalhista", bem como o pagamento das verbas trabalhistas descritas na petição inicial.
O Juízo suscitado, de ofício, reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da questão, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual ao fundamento de que a "pretensão da obreira não está incluída nas matérias previstas no art. 114 da Constituição Federal" (fls. 31-35).
O Juízo de Direito da Vara de São Luís Gonzaga - MA suscita o conflito ao entendimento de que o simples fato do autor ter prestado serviço no ente público municipal não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho, vez que o objeto da ação é a alegação de suposto vínculo de emprego entre uma pessoa física e uma pessoa jurídica, sendo inequívoca a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição (fls. 27-30).
É o relatório. Passo a decidir.
A competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir.
No caso concreto, como relatado, a autora postula, em síntese, "a nulidade do contrato com a administração pública" e que seja "reconhecido o vínculo trabalhista", bem como o pagamento das verbas trabalhistas descritas na petição inicial. Ou seja, a causa de pedir deduzida na inicial pressupõe vínculo jurídico-administrativo para fundamentar o pedido, e os direitos dele advindos.
Nesse contexto, consoante jurisprudência do STJ, em se tratando de questão acerca da existência, validade e natureza da relação jurídica entre as partes, compete à Justiça comum estadual dirimi-la. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO AO FGTS DESDE DEZEMBRO DE 1990, SOB O PANO DE FUNDO DA ILEGALIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. AGENTE PÚBLICO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, POIS A RELAÇÃO - VÁLIDA OU NULA - ENTRE PODER PÚBLICO E SEUS AGENTES É, EM REGRA, DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA, FIXANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SOLVER AS CONTROVÉRSIAS DECORRENTES DESSA AVENÇA. AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
no CC n. 185.467/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Com idêntica temática dos autos, em que se conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo estadual: CC n. 219.486/MA, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 18/2/2026; CC n. 217.515/MA, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 10/11/2025; CC n. 217.306/MA, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 30/10/2025; CC n. 216.128/MA, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 25/9/2025.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual (suscitante).
Publique-se. Comuniquem-se.
EMENTA
COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPLA. CONTRATO TEMPORÁRIO. TESE DE VALIDADE DO VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF QUE RESSALTAM A NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DOS LITÍGIOS DELE DECORRENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.