ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2194852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DOLO EVENTUAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. RÉU PRONUNCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, "a ingestão de álcool e o excesso de velocidade, isoladamente, não configuram a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. .. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de outros elementos concretos que indiquem a extrapolação do dever de cuidado para a configuração do dolo eventual em crimes de trânsito" (AgRg no REsp n. 2.120.333/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025.)
2. Com efeito, no caso, segundo apontado na decisão de pronúncia, "o denunciado, após ingerir bebida alcoólica, trafegava pela Rodovia BR-267, altura do KM 128,20, em seu veículo Fiat/Strada, placa HNB9163, sentido ao Município de Lima Duarte, quando conduziu referido veículo até a contramão da via e permaneceu dirigindo em sentido proibido. Assevera o Ministério Público que, ante a manobra perigosa de JOSÉ ANTÔNIO, que conduzia seu veículo na contramão, um determinado motorista teve que desviar seu veículo para evitar a colisão frontal com o veículo do denunciado. Aduz que JOSÉ ANTÔNIO permaneceu dirigindo na direção proibida e assumindo o risco de causar a morte de motoristas que vinham em sentido oposto e trafegavam regularmente, momento em que o denunciado colidiu seu carro frontalmente com o veículo GM/Celta, placa HJD0289, que era conduzido por Antônio e transportava Ilda no banco do passageiro. As vítimas foram socorridas, mas Antônio faleceu a caminho do Hospital Pronto Socorro e Ilda morreu no hospital" (e-STJ fl. 522).
3. Ademais, ao apontar a possibilidade de configuração de hipótese de dolo eventual, o Magistrado de primeiro grau asseverou que, " e m que pese a alegação da Defesa de que o acusado não teve intenção de cometer o crime ou mesmo assumiu o risco de cometê-lo, tais
[trecho intermediário suprimido]
agiu com dolo eventual. Entretanto, a existência de outros elementos, como in casu o fato de os faróis estarem apagados e o réu estar dirigindo na contramão, autoriza a conclusão, pelo Juízo singular, na fase de pronúncia, de que o acusado pode ter agido com dolo eventual, e cabe ao Conselho de Sentença decidir se acolhe a tese da acusação ou a da defesa (de que o pronunciado cometeu delito culposo)" (AgRg no AREsp n. 1.502.960/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/2/2020, grifei).
Por derradeiro, urge consignar que, " h avendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.