DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2194852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que "o réu foi pronunciado como incurso, em tese, no crime previsto no artigo 121, § 2º, III, ambos do Código Penal, por duas vezes" (e-STJ fl.
- Entretanto, quando do julgamento do recurso em sentido estrito, a Corte de origem deu provimento à irresignação defensiva "para desclassificar a imputação do artigo 121, § 2º, III, do Código Penal, por duas vezes, para o delito previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem da Comarca de Juiz de Fora, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.161097-1/002.
Depreende-se dos autos que "o réu foi pronunciado como incurso, em tese, no crime previsto no artigo 121, § 2º, III, ambos do Código Penal, por duas vezes" (e-STJ fl. 676).
Entretanto, quando do julgamento do recurso em sentido estrito, a Corte de origem deu provimento à irresignação defensiva "para desclassificar a imputação do artigo 121, § 2º, III, do Código Penal, por duas vezes, para o delito previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem da Comarca de Juiz de Fora, nos termos do art. 74, § 3º, e 419 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 682).
Em seguida, opôs o Ministério Público estadual embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Posteriormente, interpôs este recurso especial. Em suas razões, alega "que o acórdão combatido violou o disposto no art. 121, §2º, III, do Código Penal; nos art. 74, §1º, 315, §2º, IV, 413, caput e §1º, e 619, todos do Código de Processo Penal; e nos art. 489, §1º, inciso IV e 1.022, II, ambos CPC" (e-STJ fls. 732/733).
Consoante assere o Parquet, "o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais violou os dispositivos de leis federais supracitados, porquanto, embora provocado, por meio de embargos de declaração, a se manifestar sobre vícios presentes no primeiro aresto, não os supriu no julgamento do mencionados declaratórios" (e-STJ fl. 735).
Salienta que "o voto vencedor foi omisso, porque há diversas provas produzidas em juízo que indicam que não foi apenas embriaguez, mas principalmente o grau severo dessa embriaguez, a realização de manobras perigosas e a condução em contramão direcional, tudo a indicar, pelo menos no juízo perfunctório para pronúncia, que o réu se colocou em uma posição de total indiferença com o bem jurídico vida" (e-STJ fl. 738).
Aponta que " o s elementos exteriores da conduta dos agentes, acima narrados, demonstram indiferença ao resultado causado pelo comportamento adotado pelo autor, o que pode importar no reconhecimento, justamente, de dolo eventual, cuidando-se de aspectos específicos do caso, a serem apreciados, com mais exatidão, pelos jurados" (e-STJ fl. 741).
Por fim, consoante destaca, " e quivocou-se o Tribunal de Justiça mineiro ao imiscuir, de forma indevida, no
[trecho intermediário suprimido]
ao Conselho de Sentença decidir se acolhe a tese da acusação ou a da defesa (de que o pronunciado cometeu delito culposo)" (AgRg no AREsp n. 1.502.960/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/2/2020, grifei).
Por derradeiro, urge consignar que, " h avendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025).
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, c, do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a decisão que pronunciou o recorrido como incurso no crime previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.