DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2194855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- REQUISITOS PREENCHIDOS. "RES" DE VALOR IRRISÓRIO.
- AGRAVANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DA TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 359):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. "RES" DE VALOR IRRISÓRIO. RECINDIÊNCIA DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DA TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
1. A circunstância de ter sido o acusado observado pelo fiscal do estabelecimento não configura hipótese de absoluta ineficácia do meio, de modo a tornar impossível a consumação.
2. O princípio da insignificância, positivado através do princípio da lesividade, atende aos critérios da subsidiariedade e fragmentariedade do Direito Penal, o qual não deve intervir em lesões irrelevantes a bens jurídico tutelados pela norma, mas tão somente àquelas realmente graves, cujos demais ramos do direito não sejam suficientes para tutelá-los.
3. Os requisitos para o afastamento da tipicidade material de uma conduta, por força do referido princípio, são a mínima ofensividade da conduta; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade de comportamento; e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico provocado. Precedentes. 3. Evidenciado que a ação do agente não fora grave a ponto de lesionar efetivamente o patrimônio da vítima, ante o irrisório valor subtraído, deve ser afastada a tipicidade de sua conduta.
4. A insignificância da conduta depende de análise da tipicidade material, em nada se relacionando às circunstâncias agravantes. A reiteração, em outras palavras, é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. A reincidência não torna esse fato um crime.
5. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 392-396).
Nas razões do especial, a parte recorrente alega violação do art. 155, caput, do Código Penal. Afirma que o acórdão absolveu com base no princípio da insignificância, apesar de o recorrido ser reincidente específico, possuir maus antecedentes e ter praticado o delito enquanto cumpria pena em regime aberto.
Defende que tais circunstâncias afastam o reduzido grau de reprovabilidade, inviabilizando a atipicidade material, e requer o restabelecimento da condenação pelo furto simples.
Argumenta que a aplicação do princípio da insignificância, nas condições pessoais e fáticas descritas, contraria a lei penal e a orientação jurisprudencial, pois a
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgRg no HC n. 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC n. 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no HC n. 852.439/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 901.549/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024.
(AgRg no HC n. 958.085/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifo próprio.)
Dessa forma, impõe-se o reestabelecimento da sentença condenatória, afastando-se a aplicação do princípio da insignificância.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC, e 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos acima definidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.