ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2194885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a existência de reformatio in pejus nem sobre o óbice contido no teor da Súmula 45/STJ.
- Assim, evidenciada a omissão do Sodalício local, cabe manter a decisão agravada que determinou o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7757
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a existência de reformatio in pejus nem sobre o óbice contido no teor da Súmula 45/STJ.
2. Assim, evidenciada a omissão do Sodalício local, cabe manter a decisão agravada que determinou o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto Ubiracy de Castro Albuquerque Júnior contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em virtude de omissão no acórdão recorrido.
Sustenta o ora agravante que (fl. 343):
.. a decisão recorrida deve ser reconsiderada ou submetida ao julgamento do colegiado da Turma, pois não há omissão a ser sanada no acórdão do TJPE. A decisão do tribunal estadual aplicou corretamente a legislação previdenciária e seguiu a jurisprudência pacífica deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que afasta a tese de reformatio in pejus em matéria previdenciária.
Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a existência de reformatio in pejus nem sobre o óbice contido no teor da Súmula 45/STJ.
2. Assim, evidenciada a omissão do Sodalício local, cabe manter a decisão agravada que determinou o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.
Como salientado naquele decisum, o Tribunal de origem foi provocado por meio
[trecho intermediário suprimido]
- REQUISITOS - NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2 - A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3 - É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4 - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no Aglnt no AREsp 2.188.384/SC - IaTurma - Rei. Min. Gurgel de Faria - Julg. 26/06/2023)
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os aclaratórios.
Assim, evidenciada a omissão do Tribunal local, cabe manter a decisão agravada que determinou o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.