ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2194888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU COM ERRO MATERIAL.
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU COM ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, CAPUT, INCISOS LXXVIII E LXIX, DA CF). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, fundada nos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, foi deduzida sem a necessária delimitação dos pontos do acórdão recorrido em que se verificariam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância de seu exame para o desfecho da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, como o art. 5º, caput e incisos LXXVIII e LXIX, da Constituição Federal. No caso, houve pedido expresso de reconhecimento de violação constitucional, não se tratando de mero reforço argumentativo.
3. A pretensão de infirmar o afastamento da inércia do exequente e, consequentemente, da prescrição intercorrente, em face dos fundamentos fático-probatórios adotados pela Corte de origem, demandaria reexame vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente para a reforma da sentença, reconhecimento de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, não impugnado de modo específico e integral, mas apenas citado no apelo especial incidindo a Súmula n. 283/STF.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por Uniclinica Medico Odontologica Ltda - Microempresa, contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso especial (fl. 291), conforme ementa situada à fl. 284:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
interno verifica-se que a agravante tão somente citou o fato ocorrido nos presentes autos (nulidade da sentença), mas não houve direta impugnação ao fundamento jurídico que levou o tribunal de origem a afastar a prescrição e consequentemente reconhecer a nulidade da decisão: indevida condução processual pelo juízo de piso, que não teria se manifestado acerca dos pedidos fazendários de movimentação processual.
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.