ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2194892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COMPANHEIRA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COPROPRIEDADE OU DE UNIÃO ESTÁVEL AVERBADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14066
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COMPANHEIRA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COPROPRIEDADE OU DE UNIÃO ESTÁVEL AVERBADA. DÍVIDA PROPTER REM. OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL. LEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA CONTRADITÓRIA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem, ao julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconheceu a ausência de prova da copropriedade formal e da união estável alegada, bem como conduta contraditória da recorrente, reputando inexigível sua intimação na execução de cotas condominiais.
2. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem e recaem sobre o próprio imóvel, não se exigindo a intimação de companheiro ou coadquirente sem registro de copropriedade (art. 842 do CPC/2015).
3. A ausência de intimação da recorrente não gerou prejuízo, tendo sido assegurado o exercício pleno do contraditório nos embargos de terceiro.
4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão recorrido apreciado de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
5. Entendimento do Tribunal de origem em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Zayra Raquel Gomes Ayache contra acórdão assim ementado (fls. 540-541):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM AUTOS APARTADOS. PROVAS CONTRÁRIAS À ALEGAÇÃO DA APELANTE. DESENVOLVIMENTO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, inexistindo nos autos elementos tendentes à afastar a presunção de hipossuficiência da aprte Apelante, eis que a situação narrada se amolda ao contido no art. 99, § 3º do
[trecho intermediário suprimido]
o dispositivo legal.
Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).
A recorrente teve plena oportunidade de apresentar sua defesa nos próprios embargos de terceiro, não podendo invocar cerceamento decorrente de irregularidade anterior.
Assim, o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, aplicando corretamente o direito federal. Não se verificam omissão, contradição ou violação a normas infraconstitucionais, tampouco divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.