ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2194901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO APENAS NO CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL.
Resultado indicado
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a beneficiária de plano de saúde busca o custeio de procedimento cirúrgico para tratamento de glaucoma refratário (implante de stent inject trabecular micro-bypass e outros), negado pela operadora sob o argumento de não constar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO APENAS NO CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL. ERROR IN JUDICANDO. ANULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. Caso em exame
1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a beneficiária de plano de saúde busca o custeio de procedimento cirúrgico para tratamento de glaucoma refratário (implante de stent inject trabecular micro-bypass e outros), negado pela operadora sob o argumento de não constar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco julgaram a demanda procedente, fundamentando a decisão no caráter exemplificativo do rol da ANS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS pode ser autorizada com base unicamente no entendimento de que o referido rol seria meramente exemplificativo, ou se é necessária a análise do preenchimento dos critérios técnicos objetivos estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998.
III. Razões de decidir
3. O advento da Lei nº 14.454/2022 consolidou o entendimento de que o rol da ANS serve como referência básica de cobertura. Contudo, a lei estabeleceu condicionantes para autorização de procedimentos não listados, exigindo a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas, recomendação da CONITEC ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
4. O Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, não examinou a questão sob a ótica dos critérios técnicos previstos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 (com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022). A decisão se limitou a afirmar o caráter exemplificativo do rol, o que não se coaduna com a atual legislação e com a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
técnicos previstos no § 13º da referida Lei, mas somente no entendimento de que "o rol de procedimentos de cobertura obrigatória elaborado pela ANS, reveste-se, tão somente, de caráter de cobertura mínima a ser fornecida pelos planos de saúde aos seus segurados" (e-STJ, fls. 647), o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte ou com as alterações trazidas na Lei 14.454/2022. Nesse sentido: AREsp 2749812, Rel. Min Raul Araújo, DJEN 02/07/2025.
Assim, é imperioso o retorno dos autos para o Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, para que se pronuncie acerca das questões fáticas imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, em especial, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a cobertura do procedimento pleiteado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine a questão à luz das disposições legais sobre a matéria.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.