DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VMWARE SOFTWARE E SERVIÇOS BRASIL LTDA., com funda… — REsp REsp 2194907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O julgado deu provimento aos recursos de apelação dos recorridos nos termos da seguinte ementa (fl.
- DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Resultado indicado
O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VMWARE SOFTWARE E SERVIÇOS BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que julgou demanda relativa a rescisão contratual por possível inadimplência, com preliminar de incompetência da justiça brasileira, uma vez que se trata de contrato internacional, com cláusula de eleição de foro.
O julgado deu provimento aos recursos de apelação dos recorridos nos termos da seguinte ementa (fl. 1.138):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATOS COLIGADOS. CUMPRIMENTO CONJUNTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INTERNACIONAL CONTIDA NO AJUSTE POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. EMPRESAS BRASILEIRAS. PREVISÃO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NACIONAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INTERNACIONAL. RECONHECIDA.
1. O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1. Previsão de efeito ope legisdo recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 1.2. Evidenciado que o processo foi resolvido sem apreciação do mérito, na origem, não há, sequer, que se falar de efeito suspensivo, frente a um pronunciamento judicial cujo conteúdo é negativo, o que demonstra falta de interesse recursal.
2. No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, não sendo permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no primeiro grau de jurisdição, à exceção de matérias de ordem pública, desde que a parte prove que deixou de propor determinada questão no juízo antecedente por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 2.1. Extrai-se do princípio do duplo grau de jurisdição a conclusão de que a parte somente terá interesse recursal em relação às questões
resolvidas na instância antecedente. 2.2. Especificamente no caso do recurso de apelação, apenas podem ." ser apreciadas matérias sobre as quais o d. Magistrado de primeiro grau tenha se
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Por fim, saliente-se que a incidência das referidas súmulas quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de aplicar os ditames do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem.(fl.1.155).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.