DECISÃO ANDRÉ GUILHERME ZIEHLSDORFF agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2194928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRÉ GUILHERME ZIEHLSDORFF agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado em primeira instância "a cumprir as penas de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 2 (dois) salários-mínimos mensais vigentes à época dos fatos, pela prática dos delitos previstos no art.
- 71 e 70, primeira parte, ambos do Código Penal." (fl.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3598, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRÉ GUILHERME ZIEHLSDORFF agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5000088-48.2019.4.03.6181.
O agravante foi condenado em primeira instância "a cumprir as penas de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 2 (dois) salários-mínimos mensais vigentes à época dos fatos, pela prática dos delitos previstos no art. 337-A, III, do Código Penal e art. 1º, I, c. c. art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90, c. c. arts. 71 e 70, primeira parte, ambos do Código Penal." (fl. 5.233)
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, assim expressando sua conclusão (fl. 5.249):
excluir o concurso formal de crimes, reconhecendo a prática de crime único do art. 337-A, I e III, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 2 (dois) salários mínimos, de ofício, fixo o regime inicial aberto e substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade.
No recurso especial, a defesa indicou violação do art. 337, I e III, do Código Penal. Defendeu: a) mesmo sem ocupar qualquer cargo de gestão na MTR TRANSPORTES LTDA., o recorrente foi condenado, embora o administrador da empresa e integrante de seu quadro societário era seu tio, o Sr. Vendolin Ziehlsdorff; b) ausência de dolo, porque partiu da fundada compreensão de que, em razão de ser as empresas optantes do Simples Nacional, não deveriam recolher as contribuições e não procede o fundamento condenatório de que tais empresas seriam "de fachada", uma vez que se tratou de terceirização lícita de atividades da MTR.
Requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido "declarando-o inocente do crime capitulado no art. 337-A, I e III, do Código Penal." (fl. 5.313)
Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 5.665-5.673).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Passo ao exame do especial.
I. Autoria delitiva.
A alegação do recorrente de que, mesmo sem ocupar nenhum
[trecho intermediário suprimido]
que concluíram pela existência de diversas "empresas de fachada", e ficou demonstrado detalhadamente, sob diversos pontos de vista, que de terceirização não se tratava.
Tais achados de auditoria foram reiterados em juízo pelos auditores inquiridos, e o relato e apreciação desses depoimentos também estão registrados no acórdão recorrido (fls. 5.261-5.267).
Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a constatação da sonegação fiscal mediante estratagemas diversos e inconteste dolo do agravante.
Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, de forma que não cabe o conhecimento do recurso especial neste ponto.
III. Dispositivo.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.