ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2194929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E INTERVENÇÃO DA CEF/FCVS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido . (AgInt no AREsp: 2078339/SC. relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 18/09/2024.) Nessa parte, portanto, o recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E INTERVENÇÃO DA CEF/FCVS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que confirmou a remessa dos autos à Justiça Federal diante da manifestação de interesse da CEF como gestora do FCVS e manteve o não provimento do agravo.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios construtivos, vinculada ao SFH.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afirmou competir ao Juízo Federal apreciar o interesse jurídico da CEF com base na Súmula n. 150 do STJ, destacando déficits do FCVS e aplicando os parâmetros do repetitivo para análise pela Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação retroativa das Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014 e das resoluções do CCFCVS viola o ato jurídico perfeito, a irretroatividade, o princípio da perpetuatio iurisdictionis e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal c/c art. 6º, § 1º, da LINDB; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência da Justiça Federal sem prova documental do comprometimento do FCVS/FESA, em afronta aos Temas n. 50 e 51 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece da alegação fundada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por versar matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame em recurso especial.
6. É inviável o conhecimento por violação ao art. 6º da LINDB, pois os princípios ali previstos reproduzem conteúdo constitucional.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, o exame pela alínea c fica prejudicado quando há óbice sumular no ponto
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL . MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC . ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ . INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO .
..
4 . "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido .
(AgInt no AREsp: 2078339/SC. relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 18/09/2024.)
Nessa parte, portanto, o recurso não deve ser conhecido.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.