DECISÃO Vistos — CC CC 219493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, contra decisão de minha lavra por meio da qual conheci e julguei procedente o conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre/RS, ao fundamento de incidirem as Súmulas n.
- 150/STJ, 254/STJ na espécie, bem assim na inaplicabilidade do Tema n.
- Sustenta o ente municipal Agravante, em síntese, a existência de erro material na decisão agravada, consistente na inexistência de decisão da Justiça Federal pela ausência de interesse jurídico a justificar a presença da União no polo passivo da ação, tendo o Juízo Federal suscitado impropriamente o conflito de competência com o intuito de subtrair a instância recursal perante o Tribunal Regional Federal.
- Assevera a divergência quanto ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12491.12500., 12480.12481.14759.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, contra decisão de minha lavra por meio da qual conheci e julguei procedente o conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre/RS, ao fundamento de incidirem as Súmulas n. 150/STJ, 254/STJ na espécie, bem assim na inaplicabilidade do Tema n. 1.234/STF ao caso em exame (fls. 76/80e).
Sustenta o ente municipal Agravante, em síntese, a existência de erro material na decisão agravada, consistente na inexistência de decisão da Justiça Federal pela ausência de interesse jurídico a justificar a presença da União no polo passivo da ação, tendo o Juízo Federal suscitado impropriamente o conflito de competência com o intuito de subtrair a instância recursal perante o Tribunal Regional Federal.
Assevera a divergência quanto ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.564.529/RS, no qual entendeu-se pela obrigatoriedade de participação da União nas demandas atinentes aos tratamentos de home care.
Aduz, ainda, a exclusão da União e a fixação da competência em favor da Justiça Estadual representarem, na prática, a negativa de cumprimento da tese firmada no Tema n. 793/RG, na qual se impõe a análise criteriosa da responsabilidade de cada ente federado à luz da arquitetura do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ao final, postula a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinada a inclusão da União na demanda e, por conseguinte, fixada a Justiça Federal como competente para processar e julgar a ação (fls. 90/95e).
Impugnação da União (fls. 101/104e).
Feito breve relato, decido.
Originariamente, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS em face do Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre/RS nos autos de ação ordinária ajuizada por JOSÉ VÊNUS LOPES SOARES, contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, por meio da qual pretende a disponibilização de tratamento médico na modalidade home care, diante dos seguintes diagnósticos: sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), doença de Parkinson, doença de Alzheimer, hipertensão arterial, hiperplasia prostática, insuficiência renal crônica, disfagia e incontinências.
O Juízo Estadual, perante o qual originalmente proposta a ação, determinou a intimação da parte Autora para inclusão da União no polo passivo da demanda, ao fundamento de que sobre tal ente federado recai a competência para apreciação do tratamento, notadamente diante de seu protagonismo na gestão
[trecho intermediário suprimido]
o manejo do conflito de competência para discutir-se acerca da responsabilidade da União para fornecer o tratamento solicitado.
Dessarte, com amparo no recente posicionamento desta Corte, no art. 109, I, da Constituição da República e 45, § 3º, do CPC/2015, bem assim nas Súmulas n. 150/STJ e n. 254/STJ, impõe-se não conhecer do conflito de competência, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 90/95, interposto pelo ente municipal.
Posto isso, nos termos § 2º do art. 1.021, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 76/80e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 90/956e, e, com fundamento nos arts. 45, § 3º, do Código de Processo Civil e 34, XXII, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscit ante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.