DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2194939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 1.026): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE ENCARGOS POR UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
- 1- Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, é do réu o ônus de provar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.026):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE ENCARGOS POR UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
1- Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, é do réu o ônus de provar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
2- Não demonstrada a contratação do limite de cheque especial, deve-se julgar procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.084-1.087).
Em suas razões (fls. 1.090-1.128), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o v. acórdão não teceu uma linha sequer sobre os esclarecimentos trazidos pelo Recorrente, notadamente no que tange à diferença entre conta margem e limite de cheque especial" (fl. 1.119).
(ii) art. 19 do CPC, "ao se manifestar sobre relação jurídica estabelecida pelo Recorrido com parte não envolvida neste processo qual seja: a Ágora" (fl. 1.116).
Afirma que "a quantia ora discutida não se origina de movimentação financeiras na conta corrente titularizada pelo Recorrente junto ao Banco Bradesco mas sim resulta das operações em bolsa de valores confessadamente realizadas pelo Recorrido" (fl. 1.116) e que "o Recorrido operava fazendo uso do financiamento facilitado pela Conta Margem o que lhe permitia adquirir ações com recursos da Ágora, mantendo um saldo negativo na sua conta investimento. 73) Portanto, é este saldo negativo que fora representado na conta corrente junto ao Banco Bradesco sem qualquer relação com "cheque especial" ou "empréstimos pessoais"." (fl. 1.116).
Acrescenta que "inexiste contratação de limite de cheque especial pelo Recorrido, mas sim o uso de conta margem - que, repita-se, era usualmente utilizado pelo Recorrido e não se confunde com cheque especial" (fl. 1.127).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 138).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
Além disso, a parte recorrente aponta como violado apenas o art. 19 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
É de ver, portanto, que referido dispositivo de lei não possui alcance normativo para, por si só, sustentar as teses apresentadas no especial, nem para desconstituir o juízo emitido no acórdão recorrido, o que demonstra carência de fundamentação e atrai a Súmula n. 284/STF como óbice ao conhecimento do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.