ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2194940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Acidente de trânsito. ausência de comprovação acerca de como se deu o acidente.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por acidente de trânsito envolvendo uma bicicleta e uma motocicleta.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Acidente de trânsito. ausência de comprovação acerca de como se deu o acidente. Ônus da prova. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por acidente de trânsito envolvendo uma bicicleta e uma motocicleta.
2. O agravante alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais que poderiam demonstrar a culpa do demandado pelo acidente, bem como aos 29, II, IX e § 2º, 58 e 186, I, do Código de Trânsito Brasileiro; 333, I e II, do CPC de 1973 e 373, I e II, do CPC de 2015; e 186 e 927 do Código Civil, afirmando que ficou demonstrado o ilícito praticado pelo demandado, deve ele ser responsabilizado pera reparação dos danos.
3. O Tribunal de origem concluiu que não há provas suficientes para determinar a responsabilidade pelo acidente, considerando o conflito probatório entre as versões apresentadas pelas partes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não se manifestar sobre pontos essenciais que poderiam demonstrar a culpa do demandado pelo acidente.
5. A questão também envolve a análise do ônus da prova em relação à responsabilidade pelo acidente de trânsito.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem examinou e decidiu de forma clara e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
7. Fundando-se o acórdão recorrido no fato de que o acervo probatório não é suficiente para evidenciar a responsabilidade pelo acidente, não havendo provas de que o demandado estivesse na contramão ou em alta velocidade, bem como que o demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do alegado direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, implica revisão de matéria fático-probatória a sua revisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Decidindo a origem que não há suficientes para
[trecho intermediário suprimido]
do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.