ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2194947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- CABIMENTO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA DO DÉBITO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.068.358/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10288., 09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA DO DÉBITO. ART. 85, §7º, DO CPC. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
2. No caso, a parte exequente não possuía amparo legal na fixação dos honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença, por se tratar de pagamento via precatório ainda não impugnado; no entanto, uma vez apresentada impugnação pelo Estado, a verba honorária torna-se devida . Preclusão afastada.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.
O agravante alega, inicialmente, que:
.. o juízo a quo deixou de enfrentar questões fundamentais à tese vertida pelo Ente Público (..) restou intocada a matéria relacionada ao cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em ação coletiva, na qual a apresentação de impugnação pelo Ente Público é absolutamente irrelevante para o fim de fixação dos honorários advocatícios e não tem o condão de desconstituir a preclusão já operada pela inércia do exequente (fl. 196).
No mérito, argumenta que: a) deve ser afastada a aplicabilidade do art. 85, § 7º do CPC, uma vez que a demanda trata de honorários de cumprimento oriundos de ação coletiva; e b):
.. se, no presente caso, os honorários eram cabíveis independentemente de apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, a discussão quanto aos honorários advocatícios resta preclusa a partir da primeira decisão não recorrida que nega a fixação dessa verba. É certo que, em se tratando de cumprimento de sentença decorrente de
[trecho intermediário suprimido]
pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
5. Hipótese em que deve ser afastada a preclusão na fixação da verba honorária, porquanto a condição para o implemento dos honorários, previsto no §7º do art. 85 do Estatuto Processual, ocorre com a impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela Fazenda Pública, o que se verifica no caso em exame.
6. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.068.358/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.