DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2194950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DOS EMBARGANTES.
- RAZÕES RECURSAIS DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 302/312):
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DOS EMBARGANTES. RAZÕES RECURSAIS DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REJEIÇÃO. PONTO EM COMUM. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE SERVE APENAS COMO CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A ALÍQUOTA PREVISTA FOI POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. EXCESSIVA ONEROSIDADE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA A PARTIR DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ENCARGO NÃO ABUSIVO. SENTENÇA REFORMADA. TESE DA CASA BANCÁRIA ACOLHIDA. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES PREJUDICADO. RECURSO DOS EMBARGANTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL, TAIS COMO JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 28 (STJ) - "O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA". PRECEDENTES DESTA CORTE. NO CASO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE QUALQUER ABUSIVIDADE DOS ENGARGOS DA ADIMPLÊNCIA, MANTÉM-SE HÍGIDA A MORA DOS DEVEDORES. ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL QUE DEVE SER LIMITADA À TAXA FIXADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONJUNTA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%, MAS SEM A INCIDÊNCIA DE UM ENCARGO SOBRE O OUTRO, PARA EVITAR BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANIFESTAR-SE SOBRE TODAS AS TESES EXPOSTAS NO RECURSO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATAÇÃO POSTERIOR À DATA DEFINIDA PELA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS EXIGÊNCIA DA TARIFA QUE É
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.