DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Águas Guariroba S.A., com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2194968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Águas Guariroba S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- 348/356e): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES COBRADOS A MAIOR - ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO NA CAPITAL - COBRANÇA DE TARIFA FIXA PELA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MULTIPLICAÇÃO DA REFERIDA TARIFA PELO NÚMERO DE UNIDADES HABITACIONAIS EM CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- No recurso especial, o recorrente alega violação ao art.
- 8.987/95, sustentando que a definição e a preservação da tarifa decorrem do edital e do contrato de concessão.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7714, 7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Águas Guariroba S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 348/356e):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES COBRADOS A MAIOR - ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO NA CAPITAL - COBRANÇA DE TARIFA FIXA PELA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MULTIPLICAÇÃO DA REFERIDA TARIFA PELO NÚMERO DE UNIDADES HABITACIONAIS EM CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 395/400e).
No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 9º da Lei n. 8.987/95, sustentando que a definição e a preservação da tarifa decorrem do edital e do contrato de concessão. Afirma que o 7º termo aditivo, firmado em 19/12/2018, autorizou a cobrança da tarifa fixa por economia, com início em 01/01/2019, independentemente da edição de regulamento posterior. Defende, portanto, que a Corte local violou a legislação federal ao declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa fixa antes da vigência do Decreto Municipal n. 14.142/2020.
Subsidiariamente, alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para o caso de o Superior Tribunal de Justiça entender ausente o prequestionamento da matéria federal suscitada.
Com contrarrazões (fls. 436/443 e 444/451e).
Juízo de retratação negativo (fls. 366/372e):
APELAÇÃO CÍVEL - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA FINS DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS ARTIGO 1.030, II DO CPC - AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES COBRADOS A MAIOR - ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO NA CAPITAL - COBRANÇA DE TARIFA FIXA PELA CONCESSIONÁRIA - MULTIPLICAÇÃO DA REFERIDA TARIFA PELO NÚMERO DE UNIDADES HABITACIONAIS EM CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO - AFETAÇÃO DOS RESP 1937887/RJ e 1937891/RJ COM REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ - DISTINGUISH - HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 414 DO STJ POIS ESTE TRATA DO ESTABELECIMENTO DE TARIFA MÍNIMA ENQUANTO O CASO EM COMENTO REFERE-SE A TARIFA FIXA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 474/475e).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Inicialmente, não se conhece da alegada afronta ao
[trecho intermediário suprimido]
de reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa fixa desde sua instituição, em observância à cláusula de revisão contratual e com fundamento na segurança jurídica do contrato administrativo, encontra óbice no enunciado da Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.