DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 219497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls.
- Consta que o reeducando possui duas condenações sendo executadas neste feito executório.
- Na primeira, oriunda dos autos da ação penal n.º 5005101-03.2022.8.24.0006, foi sancionada pela 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC à pena total de 05 anos, 09 meses e 05 dias, em regime semiaberto (seq.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava/PR, o suscitante, para processar a execução de Luziano da Silva Belo, inclusive para avaliar a possibilidade de unificação das penas impostas.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 3/5):
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Consta que o reeducando possui duas condenações sendo executadas neste feito executório.
Na primeira, oriunda dos autos da ação penal n.º 5005101-03.2022.8.24.0006, foi sancionada pela 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC à pena total de 05 anos, 09 meses e 05 dias, em regime semiaberto (seq. 1.10).
Na segunda condenação - que ainda não foi objeto de somatório ou unificação -, foi condenado nos autos n.º 5000631-55.2024.8.24.0006, da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC, à pena de 03 meses de reclusão, em regime inicial aberto, incurso no crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Verifica-se que o sentenciado cumpre a pena em regime fechado - em virtude da regressão definitiva do regime prisional determinada ao seq. 179.1 - e que se encontra recolhido na Penitenciária Industrial de Guarapuava/PR (seq. 212.1).
Em vista do fato de que as condenações em execução advêm do Estado de Santa Catarina, determinou-se a devolução dos autos ao Juízo de Barra Velha/SC (seq. 222.1).
Ao receber os autos, o Juízo de Barra Velha/SC rejeitou a competência, sob a fundamentação de que a competência para a execução penal estabelece-se com base no local da prisão ou internação, no caso de reprimenda nos regimes semiaberto e fechado e/ou de medida de segurança em meio fechado (seq. 243.1).
..
2. Em que pese o entendimento externado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC, tenho que este Juízo não é competente para a execução do feito.
Neste sentido, o art. 65 da Lei de Execuções Penais disciplina que "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".
Em que pese o disposto na Resolução n.º 113 do CNJ e na Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Paraná - a qual determina que a competência para a execução da pena é do local da prisão do agente -, recentemente, em decisão proferida no Conflito de Competência suscitado pelo Estado de Santa Catarina,sob o n.º 175100 - DF (2020/0253949-6), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento diverso, atribuindo a competência ao Juízo do local da condenação. Leia-se:
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Destaque-se que o mesmo entendimento foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Conflitos de Competência n.º
[trecho intermediário suprimido]
o suscitante, para processar a execução de Luziano da Silva Belo, inclusive para avaliar a possibilidade de unificação das penas impostas.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos, inclusive com o inteiro teor da decisão.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL DECORRENTE DE CONDENAÇÕES ORIUNDAS DA COMARCA DE BARRA VELHA/SC. DECISÃO DO JUÍZO DE PALMITAL/SC CONCESSIVA DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM POSTERIOR REGRESSÃO. EXPLÍCITA AQUIESCÊNCIA DO JUÍZO PARANAENSE COM A TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO. APENADO PRESO SUBSEQUENTEMENTE. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A AUTORIZAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava/PR, o suscitante, para processar a execução de Luziano da Silva Belo, inclusive para avaliar a possibilidade de unificação das penas impostas.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.